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Perdão para multas nas portagens abrange infracções até 30 de Abril

Já foi publicado em Diário da República o regime excepcional de regularização de dívidas resultantes de não pagamento de taxas de portagens e coimas associadas por utilização das auto-estradas.

Brisa - portagens
Brisa - portagens Bruno simão
08 de Junho de 2015 às 10:41

O regime excepcional de regularização de dívidas pelo não pagamento de portagens e multas associadas vai aplicar-se, afinal, às infracções cometidas até 30 de Abril. Esta data representa um alargamento em relação à versão inicial do diploma apresentado pela maioria parlamentar PSD/CDS-PP em Fevereiro, que limitava o perdão às multas até 31 de Dezembro de 2014. O regime excepcional de regularização foi publicado esta segunda-feira, 8 de Maio, em Diário da República.

O pagamento da taxa de portagem e custos administrativos, por iniciativa do utilizador e até 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei (1 de Agosto), permite a dispensa dos juros de mora e a redução para metade das custas do processo de execução fiscal. E determina também "a atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos, bem como a redução para metade das custas devidas".

Essa atenuação, estabelece o diploma promulgado a 26 de Maio por Cavaco Silva, corresponde a uma redução de 10% do mínimo previsto na lei ou de igual percentagem no caso de multas pagas no processo de execução fiscal – e para ambos os casos desde que, com essa redução, paguem sempre, pelo menos, cinco euros. Já o pagamento da coima nos termos agora aprovados dispensa o automobilista do pagamento das custas devidas no processo de contraordenação ou no de execução fiscal instaurado para a sua cobrança.

"A subsistência até ao último dia do segundo mês anterior à publicação da presente lei [30 de Abril] de qualquer processo de execução fiscal que vise apenas a cobrança de juros e custas resultantes do não pagamento de taxas de portagem, encontrando -se regularizada a dívida associada, determina a extinção da execução da dívida, sem demais formalidades", prevê ainda a Lei 51/2015.

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