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CMVM coloca em consulta pública propostas para alterar regime jurídico de auditoria

O regulador do mercado colocou em consulta pública um conjunto de propostas para alterar o actual regime de auditoria.

Victor Machado
03 de Setembro de 2018 às 15:42

Quase três anos depois de ter entrado em vigor o actual regime jurídico de auditoria, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) colocou em consulta pública um documento com algumas propostas de alteração ao actual regime. Entre as propostas apresentadas destaca-se a redução do das entidades de interesse público (EIP) e a fixação de um período máximo de funções.

 

Com estas propostas, a CMVM pretende "simplificar o regime de rotação dos auditores e eliminar repetições desnecessárias face à legislação europeia quando esta seja directamente aplicável", bem como clarificar ou aperfeiçoar alguns temas do actual regime.

Entre os aspectos a aperfeiçoar, o regulador realça o elenco de entidades de interesse público, que abrange 1.091 entidades. Assim, uma das propostas da entidade passa por reduzir esta lista, deixando de fora os organismos de investimento colectivo, capital de risco e uma grande parte dos fundos de pensões.

Outro ponto em destaque no documento em consulta pública diz respeito ao limite de funções do revisor oficial de contas (ROC) a dez anos. Actualmente podem ser exercidos "dois ou três mandatos, caso este tenha a duração de quatro ou três anos, respectivamente (art. 54.º/3 do EOROC). Por um lado, esta norma exige a realização de cálculos para se concluir que aquele período máximo é de, afinal, oito ou nove anos, caso o mandato seja de quatro ou três anos, respectivamente; por outro, a letra da lei deixa de fora os mandatos com outra duração", explica a CMVM.

"Num intuito de simplificação da lei, propõe-se alterar a actual solução legal para passar a prever apenas um prazo de dez anos para a duração máxima das funções do ROC/SROC", sintetiza o mesmo documento.

A CMVM faz ainda algumas propostas relativas às condutas objecto de contra-ordenação. "Completa-se a actual alínea a) do n.º 1, que qualifica como contra-ordenação muito grave a emissão, pelo auditor, de uma opinião modificada. De acordo com a ISA 705, existem três tipos de opinião modificada: (i) reservas, (ii) escusa de opinião, (iii) opinião adversa", refere o documento.

A CMVM esclarece que "a norma contra-ordenacional apenas sanciona a violação do dever de emitir dois desses tipos de opinião modificada (reservas e escusa de opinião), sendo omissa relativamente à opinião adversa, sem que se justifique a diferença de tratamento. Assim, propõe-se aditar referência à ‘opinião adversa’, sujeitando a violação do dever de a emitir à mesma sanção prevista para a violação  de emissão dos demais tipos de opinião modificada".

O regulador pretende ainda que se passa a considerar como contra-ordenação grave a violação do dever de declarar a impossibilidade de emissão de certificação legal de contas e a violação do dever de emissão atempada de certificação legal de contas ou relatório de auditoria.

Os agentes do mercado que queiram fazer comentários e sugestões às propostas da CMVM podem enviar os seus contributos para o regulador até ao dia 3 de Novembro.

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