Imposto, confisco e sanção
As crises económicas são sempre más conselheiras em matéria fiscal. Avolumam-se sobre o sistema as pressões corporativas, extremam-se as reivindicações políticas e criam-se por vezes os piores precedentes, com medidas muito discutidas mas pouco maturadas, que testam os limites de um Estado de direito no domínio fiscal. Entre as propostas agora em debate, há duas que merecem alguma reflexão, não apenas sobre o que deve ser a política fiscal de uma esquerda moderna, mas sobre o que o nosso direito constitucional permite ao legislador em tempos de crise.
Uma delas é a proposta de onerar o "enriquecimento injustificado" acima dos 100 mil euros com uma taxa de IRS de 60%. Como é sabido, a Lei Geral Tributária prevê já a inversão do ónus da prova contra os contribuintes que possuam certas manifestações de fortuna e não declarem rendimentos que permitam explicar a sua aquisição. Sempre que o contribuinte se mostre incapaz de justificar essa disparidade, a lei determina que seja tributado em função de certo "rendimento padrão", ao qual se aplicam as taxas normais do IRS. Os riscos de soluções como estas são evidentes e, num sistema fiscal pautado pelo princípio da capacidade contributiva, a inversão do ónus da prova contra o contribuinte e a tributação de rendimentos estimados assume natureza absolutamente excepcional, a admitir apenas na medida do que se mostre necessário, adequado e proporcionado ao combate à fraude fiscal. Por isso, a tributação das manifestações de fortuna está rodeada de grandes cautelas, valendo apenas quanto a um conjunto limitado de bens e apenas quando estes ultrapassem determinado valor.
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Ora a proposta que agora se encontra em debate não parece rodeada das mesmas cautelas. A inversão do ónus da prova contra o contribuinte dá-se a partir de valor significativamente mais baixo do que os 250 mil que actualmente se empregam para os imóveis; todo o rendimento fica sujeito a imposto e não apenas uma parcela como hoje sucede, e a tributação não é feita por aplicação das taxas normais do IRS, mas por taxa agravada de 60%. Tratando-se de rendimentos cuja ilicitude não foi objecto de prova positiva, estas soluções estão no limite do que o princípio da capacidade contributiva tolera. A aplicação de taxa de 60% em vez das taxas normais, muito em particular, parece chocar com o nosso direito constitucional, encerrando uma sanção despida das garantias típicas do direito penal, como sucedia em tempos quando se aplicavam os direitos aduaneiros em dobro às mercadorias de contrabando.
A segunda proposta que nos deve merecer alguma atenção, talvez maior ainda, é a de onerar os prémios dos administradores de empresas com uma taxa agravada de IRS de 75%, a que acresceria ainda uma taxa autónoma de IRC de 30%. A instituição de impostos com taxas confiscatórias tornou-se incomum nas últimas décadas, mesmo nos países latino-americanos cujas constituições actuais frequentemente os proíbem. Entre as democracias modernas com a mesma tradição jurídica que a nossa, tornou-se consensual que o princípio da capacidade contributiva veda que o Estado se aproprie de uma parcela dos rendimentos substancialmente maior do que a que deixa na posse dos contribuintes. Na Alemanha, o Tribunal Constitucional sentenciou mesmo ser inconstitucional um imposto que absorva mais de 50% dos rendimentos.
A introdução de impostos com taxas confiscatórias de 75% não apenas representa um poderoso convite à evasão fiscal, como parece atentar abertamente contra os princípios legitimadores do sistema, em termos mais gravosos até do que as medidas fiscais de excepção que conhecemos nos anos 70 e 80. A violência que há nesta tributação confiscatória é mais palpável ainda quando é certo que ela não se dirige aos prémios dos administradores de empresas públicas ou sequer aos prémios das empresas privadas que beneficiem de ajuda pública - o que se compreenderia com alguma facilidade -, mas antes à generalidade dos administradores de empresas, cujos prémios se punem indiferentemente com esta espécie de confisco fiscal.
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A discussão destas propostas não chegou ainda ao fim e existem com certeza formas de mitigar o que têm de mais violento. Mas qualquer que seja a sua sorte política, há nelas problemas jurídicos e constitucionais que devemos ponderar com cuidado. Afinal de contas, num Estado de direito existem sempre limites ao que a crise pode justificar.
Professor da Faculdade de Direito de Lisboa
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