Ana Cristina Silva 18 de Novembro de 2012 às 23:30

Tratamento de descontos e abatimentos em IVA

Quando é vendido um bem ou um serviço, para efeitos de aplicação do IVA à taxa correspondente, considera-se como valor tributável, em regra, a contraprestação obtida ou a obter do adquirente.

Quando é vendido um bem ou um serviço, para efeitos de aplicação do IVA à taxa correspondente, considera-se como valor tributável, em regra, a contraprestação obtida ou a obter do adquirente.

Para incentivar o consumo e fidelizar clientes, as empresas têm desenvolvido ações promocionais com configurações diversas, que podem ter interferência na tal contraprestação obtida ou a obter do adquirente.

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Na situação mais simples, quando uma dada entidade concede um desconto na venda de um produto ou num serviço prestado, quando este ocorre no momento da transação, para efeitos do cálculo do IVA a liquidar, ao preço inicial da operação procede-se à dedução do valor do desconto concedido.

Quando o desconto é concedido após a emissão da fatura da venda, e seja qual for a natureza desse desconto – comercial ou financeiro –, também há possibilidade de corrigir o valor inicial tributável da operação. Tal regularização é uma opção do fornecedor. Na medida em que o IVA já foi liquidado, e possivelmente também entregue ao Estado pelo fornecedor, e o cliente, sendo sujeito passivo também já o deduziu, o fornecedor pode regularizar a seu favor o IVA correspondente ao desconto concedido.

Ao contrário do que sucede nos descontos concedidos no momento da emissão da fatura, não existe nenhuma obrigatoriedade do valor do desconto concedido pós-fatura afetar o montante de IVA liquidado. Nesta situação, quando o cliente é um particular ou um sujeito passivo de IVA com limitações do direito à dedução, ou o bem ou serviço insere-se nas operações em que há exclusão do direito à dedução do imposto, a opção do fornecedor por regularizar o IVA anteriormente liquidado terá benefícios efetivos para o adquirente, na medida em que permite reduzir o encargo por este suportado.

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Mas, em ambas os casos acima evidenciados, deve-se ter alguma atenção no montante do abatimento concedido. Quando o valor do desconto for 100% do preço inicial, quer ocorra no momento da emissão da fatura, quer posteriormente, estaremos sempre perante uma situação diversa que, pelas suas características jurídicas e económicas, torna o fornecimento do bem ou do serviço como operação gratuita e já não um desconto. E como é sabido, em sede de IVA, o facto de um sujeito passivo praticar uma operação gratuita não o desonera da liquidação do imposto, excetuando-se os casos de ofertas de bens, quando não superiores a 50 euros ou quando não tenha sido deduzido IVA na sua aquisição ou produção.

No entanto, nem sempre um desconto se materializa em redução do preço final a pagar. Casos há em que as empresas preferem beneficiar os seus clientes oferecendo mais unidades do mesmo produto pelo mesmo preço. Ou seja, os casos em que, por exemplo, na compra de 10 produtos se oferecem mais 2 unidades do mesmo produto. Quando os bens ofertados sejam iguais aos produtos vendidos, a operação é tratada como um desconto e não como a transmissão gratuita das unidades oferecidas.

Vales, vouchers e cartões

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de pagamento

Uma forma de fidelizar clientes que se tem vindo a generalizar é a atribuição de vales que permitem abatimentos em compras futuras. Mas quanto a estes vales é preciso ter algum cuidado, pois não têm todos o mesmo tratamento em sede de IVA e o facto de o adquirente pagar um valor menor, por um bem ou serviço, não é por si, condição suficiente para concluir que há redução do valor tributável em IVA.

Frequentemente os vales, bem como os vouchers, cartões de pagamento e outros implicam que exista dispêndio monetário por parte de uma entidade terceira, que pode ser prévio ou posterior à operação. Será o caso dos vales ou vouchers que uma entidade patronal adquira para oferecer aos seus trabalhadores. Ou quando determinado fabricante de um produto, para efeitos promocionais, emita vales de desconto sobre esse produto mas que este reembolsará aos retalhistas apenas quando lhes forem apresentados. O facto de o retalhista cobrar ao cliente um valor inferior ao preço inicial não impede a liquidação de IVA pelo valor total, ou seja, ignorando o valor do vale de desconto. E o Código do IVA, no seu art. 16.º prevê especificamente que constitui valor tributável a contraprestação, não só quando paga ou devida pelo adquirente, mas também quando paga ou devida (total ou parcialmente) por um terceiro.

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Quando os vales de descontos são emitidos pelo próprio fornecedor, e a sua atribuição não implique nenhum dispêndio por parte do adquirente ou entidade terceira, e ainda que sejam atribuídos em virtude de compras anteriores, então aqui sim terão o tratamento de descontos, para efeitos de IVA, quando o seu valor seja usado para diminuir a contraprestação paga ou devida em determinada operação sujeita a IVA.

A finalizar, e a título de conclusão deve evitar-se um tratamento em IVA das operações apenas com base nos termos comerciais usados. Será sempre preciso atender às características económicas da operação para tentar fazer o correto enquadramento face às disposições do IVA, com uma possível ajuda do que atrás foi explanado.

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