IVA - Aplicação das taxas nas regiões autónomas
Dado que em cada um destes espaços existem taxas diferenciadas de IVA, há que ter presente quais as regras a seguir para determinar onde uma dada operação é localizada, logo, qual a taxa aplicável.
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Exceto no caso das prestações de serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa, que têm uma regra própria, nos demais casos seguem-se as regras do artigo 6.º do Código do IVA.
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No caso das transmissões de bens, a operação localiza-se no espaço fiscal onde se inicia o transporte ou expedição para o adquirente. Deste modo, ainda que uma dada operação de venda de bens se realize entre sujeitos passivos de uma dada região autónoma, se esses bens estão situados no território do continente quando são expedidos para o comprador, por exemplo, por o vendedor aqui dispor de um armazém, então será aplicável a taxa vigente no continente para esse tipo de produtos.
No caso das prestações de serviços existem diversas regras, consoante o serviço que é prestado. Algumas têm em conta a qualidade dos intervenientes, nomeadamente se a adquirente é, ou não, sujeito passivo de IVA. Outras já têm em consideração uma componente territorial: onde a operação é realizada.
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Quando um dado serviço é prestado a um adquirente que é sujeito passivo de IVA, a regra geral é que a operação se localize e, por isso, seja tributada no espaço fiscal onde esse adquirente tem a sua sede, estabelecimento estável ou o seu domicílio. Se o adquirente é uma pessoa que não exerce qualquer atividade económica então, a regra é que a tributação em IVA se faça onde o prestador do serviço tem a sua sede, estabelecimento estável, ou o seu domicílio.
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Todavia, estas duas regras contemplam diversas exceções. Por exemplo, um serviço diretamente relacionado com um imóvel será sempre sujeito às taxas do território fiscal onde o imóvel está situado. É o caso dos serviços de construção civil, dos serviços de alojamento, entre outros.
Dirigindo a nossa análise para os casos em que aquele que adquire o serviço é sujeito passivo para efeitos de IVA, na aplicação da regra geral atrás citada, é de notar que a norma não se limita a enunciar a localização da operação na sede desse adquirente. Uma dada empresa pode ter sede no continente, mas estar a adquirir um dado serviço para uma sua sucursal, por exemplo, na Região Autónoma dos Açores. Será que, nesse caso, faria sentido desconsiderar a existência dessa sucursal, aplicando, ao invés a taxa vigente no continente?
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Num cenário em que o adquirente pode deduzir todo o IVA que lhe é liquidado, a aplicação de uma taxa de 23%, em vez de 18%, só terá efeitos em termos de tesouraria. Mas, basta que haja restrições no direito à dedução, tornando-se o IVA liquidado um gasto (no todo ou em parte) para que exista impacto real por esta diferença de taxas.
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Nesta regra geral, provando-se que a aquisição do serviço é realizada para tal estabelecimento estável, será aplicável a taxa do território onde tal estabelecimento estável está situado.
Para efeitos de IVA, de acordo com a legislação comunitária, "estabelecimento estável" é qualquer estabelecimento, diferente da sede da atividade económica caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permitam receber e utilizar os serviços que são prestados para as necessidades próprias desse estabelecimento.
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Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
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Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico
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