O Imposto Único de Circulação
O IUC é, assim, um imposto periódico, que representa enquanto tal um "imposto cujo facto gerador se repete no tempo, gerando sobre o contribuinte a obrigação de pagar o imposto com caráter regular".
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O facto tributário que gera imposto é:
- Constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional;
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- E, no caso de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal, pela sua permanência em território nacional, por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, desde que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
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Uma vez determinado o facto pelo qual se considera nascida a obrigação tributária, importa determinar o momento a partir do qual a Autoridade Tributária e Aduaneira tem o direito de exigir o pagamento do imposto.
O momento fixado por lei a partir do qual é exigível o IUC situa-se, assim:
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No caso dos veículos das categorias A, B, C, D e E:
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(i) Na data da matrícula;
(ii) Ou nas datas dos seus aniversários;
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No caso dos veículos das categorias F e G:
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(iii) No dia 1 de janeiro de cada ano civil;
(iv) Ou, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz dos veículos de categoria F, no dia em que tal alteração ocorrer.
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Quanto ao prazo para liquidação e pagamento deste imposto, embora o Código do IUC não se refira expressamente ao prazo de pagamento, deve entender-se que o prazo para pagamento voluntário é o mesmo que é concedido para a liquidação.
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Assim:
No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional:
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- O imposto é liquidado, e pago, nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respetivo registo.
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Nos anos seguintes:
- O imposto deve ser liquidado, e pago, até ao fim do mês em que se torna exigível.
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Nos veículos da categoria F, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz:
- O imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias, a contar da alteração.
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Nos veículos não sujeitos a matrícula e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas, que permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil:
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-O imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período daqueles mesmos 183 dias.
Quando os contribuintes ou entidades sujeitas a IUC não procedem à sua liquidação, a mesma deve ser efetuada pela AT, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), notificando os mesmos para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.
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A Autoridade Tributária apenas poderá proceder à liquidação do imposto, no prazo de quatro anos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária (LGT), a não ser que ocorra uma causa de suspensão do prazo de caducidade, nos termos do artigo 46.º do mesmo diploma.
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Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico
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