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Ana Cristina Silva
24 de Junho de 2018 às 19:10

A cessação de atividade em IVA

Quando uma determinada empresa deixa de exercer a sua atividade por um período de tempo longo é frequente equacionar-se a possibilidade de cessação para efeitos de IVA.

Este procedimento torna-se mais atrativo pois, tratando-se de uma sociedade sem atividade, quando seja entregue declaração de cessação em IVA beneficiará da dispensa do pagamento especial por conta (PEC).

Mas não basta a mera inexistência de operações tributáveis (que inclui também as operações isentas de IVA sem direito à dedução) para que se possa fazer uma cessação em sede de IVA. Aliás, mesmo se estiverem reunidas as condições para tal cessação, pode não ser apropriado efetuá-la, nesse momento. Ainda que seja bastante apelativo não ter de realizar o PEC, uma cessação indevida, ou até demasiado apressada, pode também trazer custos imprevistos não descuráveis.

O artigo 34.º do Código do IVA define o conceito de cessação de atividade, que abrange essencialmente duas condições distintas: a transmissão de todo o património afeto a uma atividade produtiva e a inatividade por um período de dois anos consecutivos. Não obstante, o n.º 1 deste preceito enuncia quatro casos diferenciados de cessação, em função da diversidade de sujeitos passivos deste imposto e do modo como a "transmissão de todo o património" pode ocorrer.

A condição de cessação que é, mais vezes, alegada e frequentemente com pressupostos incorretos é a que resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IVA, norma que permite a cessação de IVA quando "deixem de praticar-se atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no ativo da empresa".

Um erro bastante frequente é desconsiderar-se a parte final deste preceito. Em termos muito simples significa que, se o sujeito passivo pretender cessar atividade por não ter praticado atos tributáveis (incluindo operações isentas) durante dois anos, por estar em rigorosa inatividade, se possuir património que esteja desonerado de IVA por se ter exercido o direito à dedução, então haverá que liquidar IVA sobre tal património existente. Pode então existir, em consequência da cessação, um valor de imposto a entregar ao Estado, mesmo que esse património não tenha sido objeto de transmissão onerosa.

Note-se que a mera afetação, a fins alheios à atividade, dos bens desonerados de IVA determina a obrigação de liquidação deste imposto.

Usar a figura da cessação em sede de IVA, para uma mera suspensão de atividade, pode trazer consequências bastante desagradáveis, quando exista património à data da cessação. Como já vimos, por essa cessação, há liquidação de IVA pelo valor tributável dos bens relativamente aos quais tenha sido deduzido o IVA suportado. Posteriormente, irá retomar-se a atividade, entregando uma declaração de início/reinício. Mas quando se pretende efetuar a venda dos bens que ficaram da anterior cessação, constitui-se um facto tributável em IVA e não há nenhuma norma que isente a operação ou que permita a dedução do IVA liquidado aquando da cessação. 

Ainda que o sujeito passivo não disponha de bens à data de cessação pode ter créditos a receber. Uma cessação em IVA prematura pode impossibilitá-lo de regularizar, a seu favor, o IVA dos créditos considerados incobráveis, nomeadamente em caso de insolvência declarada dos devedores, pelo que pode ser conveniente esperar pela conclusão desses processos judiciais ou extrajudiciais.

Consultora da OCC

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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