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Felícia Teixeira - Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
05 de Abril de 2017 às 00:01

IRS - Deduções com ascendentes  

O objetivo da identificação do ascendente na Modelo 3 existe apenas para possibilitar ao sujeito passivo beneficiar de deduções à coleta, não sendo de incluir qualquer rendimento do mesmo.

Com a entrega do IRS existem sempre questões no preenchimento da Declaração de Rendimentos de IRS - Modelo 3.

Uma situação que levanta dúvidas são as despesas que suportadas pelo sujeito passivo com os seus ascendentes. O CIRS determina que existindo agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.

O conceito de agregado familiar não contempla os ascendentes para inclusão do rendimento, mas existe a possibilidade de deduzir algumas despesas com ascendentes.

O objetivo da identificação do ascendente na Modelo 3 existe apenas para possibilitar ao sujeito passivo beneficiar de deduções à coleta, não sendo de incluir qualquer rendimento do mesmo.

A identificação dos ascendentes deve ser efetuada no Quadro 7 - Ascendentes e Colaterais da folha de rosto da Modelo 3.

No Quadro 7-A devem ser identificados os ascendentes que vivam em comunhão de habitação com os sujeitos passivos, desde que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais do que uma Modelo 3.

O montante anual da pensão mínima do regime geral, para o ano de 2016, é de 3.682,00 euros.

No Quadro 7-B devem ser identificados outros ascendentes que não vivam em comunhão de habitação e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal (7.420 euros), podendo, neste caso, o mesmo ascendente ou colateral até ao 3.º grau ser incluído em mais do que uma Modelo 3.

As deduções à coleta possíveis de considerar no Anexo H da Modelo 3, a partir do ano de 2015, com base nas alterações dadas pela Reforma do IRS:

Para ascendentes que vivam em comunhão de habitação:

- Por cada ascendente, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de 525 euros. A este montante ainda é possível adicionar o montante de 110 euros, no caso de existir apenas um ascendente;

- 25% do valor suportado com despesas relacionadas com prestações de serviços ou a transmissão de bens isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida suportados com apoio domiciliário, de apoio à terceira idade, com o limite global de 403,75 euros.

Para ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não vivam em comunhão de habitação:

- 25% do valor suportado com despesas relacionadas com prestações de serviços ou a transmissão de bens isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida suportados com lares e instituições de apoio à terceira idade, com o limite global de 403,75 euros.

Para o sujeito passivo beneficiar da dedução à coleta relativo aos encargos com lares é necessário ainda ver cumpridos os seguintes requisitos:

- A entidade que presta o serviço deverá estar enquadrada nos setores de atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência;

- A entidade que presta o serviço deverá comunicar as faturas no e-fatura, ou caso não esteja obrigada a emitir faturas enviar Declaração à Autoridade Tributária com os montantes suportados pelos sujeitos passivos de IRS;

- As faturas devem estar em nome do próprio sujeito passivo e não do ascendente;

- Verificar a situação pessoal e familiar do sujeito passivo no último dia do ano a que o imposto respeita. Se a 31 de dezembro de 2016 o ascendente tiver falecido as despesas suportadas podem ser consideradas.  

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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