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João Antunes comunicacao@occ.pt
06 de Julho de 2014 às 15:35

O regime da transparência fiscal nas sociedades de profissionais

Uma sociedade que altere a titularidade da composição do seu capital social até ao final do período de tributação, ficando os sócios não profissionais da lista a deter mais de 25%, não fica abrangida pela transparência fiscal.

 

A transparência fiscal que tanta polémica e dúvidas tem gerado devido a recentes alterações é um regime fiscal que visa assegurar a igualdade de tratamento fiscal entre sócios de sociedades de profissionais e profissionais independentes titulares de rendimentos da categoria B de IRS.

A transparência fiscal carateriza-se por imputar aos sócios de sociedades de profissionais a matéria coletável das respetivas sociedades, sendo aqueles tributados em sede de IRS.

Com efeito, as sociedades abrangidas pela transparência fiscal não são tributadas em IRC à exceção de eventuais tributações autónomas, sendo os seus sócios tributados em IRS pelo englobamento da matéria coletável que, proporcionalmente lhes couber aos restantes rendimentos auferidos.

A Lei n.º 2/2014, que legislou a tão propalada reforma do IRC, introduziu um novo conceito de sociedades de profissionais para efeitos de aplicação do regime da transparência fiscal.

O legislador manteve o conceito de sociedade de profissionais, aquela que é constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios, pessoas singulares, sejam profissionais dessa atividade.

Por outro, lado, foram introduzidos outros requisitos legais para o que se considera sociedade de profissionais para efeitos de aplicação do regime de transparência fiscal, ou seja, as sociedades cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais previstas na lista anteriormente referida, desde que, cumulativamente, em qualquer período de tributação:

  • • O número de sócios não seja superior a cinco;
  • • Nenhum dos sócios seja uma pessoa coletiva de direito público;
  • • Pelo menos, 75% do capital seja detida por profissionais que exerçam as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.

"Em qualquer período de tributação"

A introdução destes novos requisitos, levantaram a questão dos rendimentos auferidos pelas várias atividades exercidas pelas sociedades. A título exemplificativo, consideremos uma clínica veterinária em que todos os sócios são médicos da especialidade mas que, em simultâneo com os cuidados médicos veterinários tem também a atividade, muito comum, de revenda de bens relacionados com os animais. Se esta última atividade representar mais de 25% do total dos rendimentos, a clínica já não ficará abrangida pela transparência fiscal.

A expressão "em qualquer período de tributação", esteve na origem da incerteza verificada no início deste ano, dado que muitos técnicos interpretaram que bastava que se, num só dia do período, o sócio ou sócios que não fossem profissionais de uma atividade da lista, não detivessem mais de 25%, a sociedade ficava automaticamente enquadrada na transparência fiscal.

Esta dúvida encontra-se, atualmente, totalmente esclarecida, por escrito, pela Autoridade Tributária. Uma sociedade que altere a titularidade da composição do seu capital social até ao final do período de tributação, ficando os sócios não profissionais da lista a deter mais de 25%, não fica abrangida pela transparência fiscal.

Esta incerteza e ansiedade que ocorreu logo no início deste ano não é despicienda e tem razão de ser, uma vez que a carga fiscal em sede de IRS é mais pesada que em sede de IRC.

Para 2014, a taxa geral de IRC é de 23%. Para sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 15 000 euros de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa de 23% ao excedente. 

Ao invés, em sede de IRS, temos taxas progressivas com uma taxa normal de 28,5% (para 2013) para rendimentos coletáveis superiores a 7.000 euros até 48% para rendimentos superiores a 80.000 euros e que, marginalmente, pode ultrapassar os 50%. Está bom de ver que um sócio de uma sociedade de profissionais medianamente bem sucedida, que esteja abrangida pela transferência fiscal facilmente terá uma carga fiscal superior a 23%.

Argumentar-se-á que nas sociedades abrangidas pela transparência fiscal, a distribuição de dividendos não é tributada, ou seja, não há lugar a retenção na fonte a uma taxa liberatória de 28%, mas ainda assim, a carga fiscal que recai sobre os sócios na generalidade dos casos será sempre mais gravosa.

Refira-se ainda que a transparência fiscal apenas se aplica às atividades especificamente previstas na lista, não se aplicando ao código 1519 – outros prestadores de serviços.

Surgiu também uma acesa polémica em torno das sociedades de mediadores de seguros não existindo consenso se seriam ou não abrangidas pela transparência fiscal. De facto, a lista de atividades do Código do IRS não refere especificamente a atividade de mediador ou mediador de seguros, mas refere expressamente a atividade de comissionista.

Esta indefinição obrigou os mediadores de seguros a pedirem informações vinculativas à Autoridade Tributária, conhecendo-se já a resposta. A Autoridade Tributária considerou que, na sua essência, um mediador de seguros é um comissionista, enquadrando, pois, estas sociedades, como sociedades de profissionais.

Atenta esta indefinição relativa às atividades profissionais que constam da lista e atendendo à anunciada reforma fiscal do IRS, sugeríamos a revisão da referida lista com uma maior pormenorização, inclusão de novas atividades e exclusão do código "Outros prestadores de serviços".

Por outro lado, as sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal não podem optar pelo regime simplificado, apurando a sua matéria coletável de acordo com as regras da contabilidade organizada.

Operacionalização do regime

 

A matéria coletável é apurada no quadro 9 da declaração modelo 22, após as correções fiscais efetuadas no quadro 07 e após dedução de eventuais prejuízos fiscais e/ou benefícios fiscais. O quadro 10 não é preenchido à exceção de tributações autónomas sobre gastos sujeitos a tributações autónomas que a sociedade possa ter, como gastos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou ajudas de custo.

A matéria coletável assim apurada no modelo 22, é imputada ao IRS dos sócios, sendo inscrita no quadro 4 do anexo D da modelo 3. Estes rendimentos serão englobados com os restantes rendimentos do agregado familiar para determinação da taxa geral de IRS a aplicar.

Notas finais

 

As novas regras de enquadramento na transparência fiscal integradas num conjunto mais alargado de normas no âmbito da lei da reforma fiscal em sede de IRC podem ser compreensíveis de um ponto de vista técnico, denotando o legislador a intenção, digamos, de "pôr ordem na casa" e de adaptação à nova lei que regula as associações públicas. Quem não conhece casos de sociedades que, para não serem abrangidas por este regime, tinham na sua composição societária pessoas da família dos sócios ou mesmo amigos com quotas meramente simbólicas de 1%.

Ainda assim, os contribuintes têm sempre margem para, não querendo ficar abrangidos pela transparência fiscal, arquitetarem formas legais para contornar a questão. Deixamos aqui, uma chamada de atenção, para os mais incautos, relativa às implicações de participações societárias com poder de bloqueio. De facto, deter 26% no capital de uma empresa não é o mesmo que deter 1%. Com 26% um sócio pode bloquear deliberações importantes numa empresa, podendo exercer uma influência significativa na gestão da empresa e sabendo nós que muitas destas sociedades são sociedades de cariz familiar, esta questão que levantamos não deve ser desprezada.

 

Consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

comunicacao@otoc.pt

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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