Pais e mães: conheçam o horário flexível a que têm direito
A lei em vigor dá aos pais o direito a solicitar à empresa uma série de regimes flexíveis. Se o empregador recusar, o processo deve ser enviado à CITE, que pode inverter a decisão. Aqui fica uma lista não exaustiva de alguns dos direitos garantidos por lei.
Podem ter um horário flexível
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O artigo 56º do Código do Trabalho é pouco conhecido. Estabelece que todos os trabalhadores que vivam com filhos menores de 12 anos têm direito a um horário flexível no qual podem escolher, dentro de determinados limites, as horas de entrada e de saída.
Este artigo determina que o horário flexível deve conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com uma duração igual a metade do período normal de trabalho (4h num horário diário de 8 horas). Já os períodos de entrada e saída podem variar num intervalo de um terço desse período normal (2h40 num horário diário de 8 horas).
A redacção do artigo em causa não é das mais claras, mas Joana Gíria, jurista da Comissão para a Igualdade no Emprego e no Trabalho (CITE) ajuda a explicar o que está em causa.
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Por exemplo: um trabalhador que tem um horário normal de oito horas diárias, pode passar a ter apenas quatro que são fixas.
Assim, pode passar a ter um horário fixo das 11h às 13h e das 14h às 16h, tendo a opção de decidir se entra ao serviço entre as 8h20 e as 11h e se sai entre as 16h e as 18h40, desde que isso respeite o horário de abertura do estabelecimento.
O número de horas diárias de trabalho pode variar (até um máximo de dez em alturas de picos) mas o trabalhador tem que manter o seu período normal de trabalho semanal (quarenta horas, no caso referido) num período de quatro semanas.
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Este horário flexível também é garantido aos pais e às mães que tenham filhos deficientes ou com doença crónica, independentemente da idade.
Este regime não implica qualquer redução salarial.
Podem trabalhar apenas de manhã, de tarde, ou em três dias da semana
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Os trabalhadores que vivam com um filho menor de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica também têm direito a passar a trabalhar a tempo parcial.
O direito pode ser exercido pelo pai, pela mãe ou por ambos.
Explica o Código do Trabalho que o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo e pode ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.
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Este regime pode ser prorrogado até dois anos. A partir de terceiro filho, três anos. No caso de filho com deficiência ou doença crónica, quatro anos.
Este regime implica uma redução proporcional da retribuição.
Como fazer?
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Quem pretender trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário flexível deve pedi-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de trinta dias. O pedido deve indicar o prazo, e uma declaração da qual conste que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação.
No caso de pedido de trabalho a tempo parcial é necessário ainda mostrar que não está esgotado o período máximo de duração deste regime, e que o outro progenitor não está em situação de trabalho a tempo parcial.
O empregador tem 20 dias para responder ao trabalhador.
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Os pedidos podem apenas ser recusados com fundamento em “exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador, se este for indispensável".
Se a empresa recusar, deve enviar a fundamentação para a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que vai analisar o processo. Se a CITE concluir que o empregador não tem razão, apenas o tribunal pode inverter esta decisão.
No ano passado, a CITE elaborou 96 pareceres relativos a recusas de flexibilidade de horário por parte de empresas ou entidades empregadoras públicas, num aumento de 88% face ao ano anterior.
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Mulheres grávidas e a amamentar podem recusar banco de horas, horas extraordinárias ou trabalho à noiteAs alterações ao Código do Trabalho vão facilitar a implementação do banco de horas, que passará a ser possível por negociação directa entre empregador e trabalhador.
A lei laboral determina, no entanto, que a trabalhadora grávida, puérpera (que está nos 120 dias seguintes ao parto) ou lactante (a amamentar) tem direito a ser dispensada destes regimes de flexibilidade nos termos em que eles se aplicam à generalidade dos trabalhadores: adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado.
Por outro lado, as trabalhadoras grávidas ou os trabalhadores com menos de um ano não estão obrigados a prestar trabalho extraordinário.
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Há ainda garantias relativamente ao trabalho nocturno. Está dispensada de trabalhar entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte a mulher que esteja num período de 112 dias antes e depois do parto (pelo menos metade do qual antes da data prevista para o parto) bem como as mulheres que amamentam. Nestes últimos dois casos, porém, é necessário que se considere que o descanso é necessário para a saúde da mãe e do bebé.
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