As linhas com que se cose o incentivo à valorização salarial
O ofício da AT veio esta semana esclarecer como se interpreta o artigo sobre o incentivo fiscal à valorização salarial, que prevê que as empresas majorem em 50% em sede de IRC os encargos com aumentos salariais de 5,1% ou mais e no que exceda o salário mínimo. Explicamos as conclusões.
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O oficio que divulga um despacho dos secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e do Trabalho diz respeito à interpretação do artigo da lei do Orçamento do Estado para 2023 que cria o incentivo fiscal à valorização salarial. A ideia é que, quando apurarem o IRC de 2024, as empresas possam majorar em 50% os encargos relativos a salários e contribuições salariais que decorram de aumentos superiores a 5,1%, na parte que exceda o salário mínimo, e com o valor máximo de 3.040 euros por trabalhador, que tem de ter contrato sem termo. Mas os requisitos excluem as empresas que aumentem o leque salarial de remunerações fixas e exigem que o aumento esteja em negociação coletiva. Basta aumentar salários? Não. Para que os encargos relativos a determinado trabalhador sejam elegíveis não basta que o trabalhador tenha tido um aumento salarial igual ou superior a 5,1% entre o final do ano passado e o final deste ano. É necessário que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicável explicitamente o preveja e que tenha sido outorgado ou renovado há menos de três anos. Assim, uma empresa que dê um aumento salarial de mais de 5,1% fica excluída do apoio a atribuir neste ano fiscal se o aumento não estiver previsto na convenção coletiva. Em que instrumento tem de estar definido o aumento? O aumento tem de estar definido num IRCT “dinâmico”, ou seja, outorgado ou renovado há menos de três anos. Só que há instrumentos que resultam de uma negociação e outros de um ato administrativo do Governo. Integram o conceito exigido os IRCT negociais (como contrato coletivos, acordo coletivo ou acordo de empresa, mas também o acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária). Confirma-se ainda que dentro dos IRCT não negociais a portaria de extensão integra, este ano, o conceito. No entanto, a portaria de condições de trabalho, que este ano determinou aumentos de cerca de 8% para 94 mil administrativos, não dá afinal direito ao incentivo em IRC, ao contrário do que o Governo prometeu em junho, em concertação social. Como se calcula o leque salarial? As empresas que aumentarem o leque salarial ficam excluídas do benefício. O ofício da AT confirma agora que para o calcular “deve ser considerado o rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, apurada no último dia dos períodos de tributação dos exercícios em causa”. São considerados todos os trabalhadores ao serviço da entidade empregadora mas só conta a componente fixa da remuneração o que significa que aumentos na remuneração variável ou dependentes do desempenho atribuídos a gestores e outros profissionais não afastam o benefício em IRC, ainda que o leque salarial total aumente. A AT volta a dizer que um aumento salarial transversal (por exemplo, de 6% para todos) não implica o aumento do leque salarial. E os contratos a prazo ou a Meio Tempo? Se o vínculo mudou entretanto só contam os encargos relativos aos aumentos que digam respeito a remunerações pagas ao abrigo do contrato sem termo. Em caso de tempo parcial, o montante considerado é proporcional. Aumentos a familiares entram? Depende. O ofício esclarece que a exclusão dos trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal não terá aplicação quando a entidade patronal seja um sujeito passivo de IRC, o que, de acordo com o fiscalista Renato Carreira, da Deloitte, remete para as situações em que a entidade patronal é uma pessoa singular. Contudo, nas empresas, não são considerados os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital social. E a participação é indireta quando a titularidade é do cônjuge, ascendentes, e descendentes até ao 2.º grau (netos ou avós).
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