Caducidade das convenções coletivas: o que acaba e o que surge de novo
A suspensão da caducidade das convenções coletivas que tem estado em vigor há dois anos vai acabar. A intenção do PS é antecipar outros novos processos que podem travar a caducidade, mas não está garantida a proteção a denúncias já apresentadas.
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Suspensão de prazos que levam à caducidade chega ao fim Pouco antes do chumbo do Orçamento do Estado que em 2021 levou à convocação de eleições antecipadas, em plenas negociações com os partidos à esquerda, a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, chegou a admitir suspender a caducidade das convenções coletivas “sem limite de tempo”. O tema é relevante para as associações patronais e sindicais porque a partir do momento em que um acordo de empresa ou contrato coletivo pode deixar de vigorar, a pressão para a revisão do seu conteúdo é muito mais alta. Na altura em que a ministra do Trabalho admitiu esta proposta, que acabou por não ter consequência, estava já em vigor a lei 11/2021, de 19 de março, que suspende os prazos que levam à caducidade das convenções coletivas, tanto nas situações em que a denúncia foi apresentada de 2021 para cá como naquelas em que foi apresentada antes. A lei entrou em vigor a 10 de março, por um período de 24 meses, portanto, até ao próximo dia 9. Surge então a dúvida sobre o que acontecerá às cerca de 30 a 40 convenções coletivas que, segundo dados recolhidos pelo Negócios, têm pedidos de denúncia apresentados no Ministério do Trabalho (MTSSS). A situação pode variar de caso para caso, uma vez que nem todos os processos estarão na mesma fase. Nas últimas reuniões do grupo de trabalho, o PS não aceitou prolongar a vigência desta lei, sustentando que tal não será necessário com as novas medidas. Tribunal vai analisar os fundamentos da denúncia A denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada, mas agora retira-se a parte em que se dizia que falta de fundamentação não comprometia a sua validade. Por outro lado, um novo artigo do Código do Trabalho, que o PS quer agora antecipar para o dia seguinte ao da publicação da lei, prevê que o Tribunal Arbitral possa apreciar os fundamentos da denúncia de uma convenção coletiva. Contudo, o artigo já aprovado prevê que o requerimento de arbitragem seja apresentado no prazo de 10 dias a contar da data da receção, pelo destinatário, da denúncia. Um prazo que se aplicará para futuro, que se poderá ou não aplicar às denúncias apresentadas durante a vigência da lei da suspensão, mas que dificilmente se aplicará às situações em que a denúncia foi apresentada antes do prazo de suspensão. Este pedido suspende os efeitos da denúncia e se o tribunal não encontrar fundamento a denúncia não produz efeitos. Contudo, a lei ainda dá um prazo de regulamentação de 60 dias. Decisão arbitral obrigatória na fase final do processo Por outro lado, o PS cria um novo processo de arbitragem necessária que pode ser requerido por qualquer parte já numa fase final do processo. Só que a decisão do tribunal quanto ao conteúdo é vinculativa, pelo que as partes podem preferir negociar.
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