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Certidões de não dívida às Finanças passam a ter validade de quatro meses

A validade passa a ser idêntica à que já se aplica às declarações de situação contributiva emitidas pela Segurança Social.

fisco finanças reparticao autoridade tributaria
fisco finanças reparticao autoridade tributaria Miguel Baltazar
11 de Julho de 2025 às 14:30

As certidões de não dívida que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) começou a emitir este mês têm um novo prazo de validade, de quatro meses.

A regra começou a aplicar-se a 1 de julho, com a entrada em vigor do pacote de medidas de simplificação fiscal anunciado em janeiro pelo executivo anterior e publicado em Diário da República em março.

Um dos diplomas alterados pelo decreto-lei n.º 49/2025, de 27 de março, é o Código de Procedimento e Processo Tributário, onde o prazo das certidões comprovativas de situação tributária regularizada passou de três para quatro meses.

Com a alteração, a validade passa a ser idêntica à que já se aplica às declarações de situação contributiva emitidas pela Segurança Social.

Relativamente às restantes certidões passadas pela administração tributária, o prazo continua a ser de um ano, com exceção dos casos em que haja outro prazo previsto "em lei especial", prevê o artigo 24.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

O mesmo pacote de ajuste nas regras fiscais prevê outras medidas de simplificação de prazos e procedimentos relativamente a diferentes impostos, como o IRS, o IRC ou o IVA.

Por exemplo, a partir de agora, quando a AT faz uma inspeção tributária a um contribuintes singular ou a uma empresa, deixa de ser necessário realizar a reunião de regularização. Esse passo passa a ser uma opção do contribuinte.

Os contribuintes sujeitos a IVA deixam de ser obrigados a entregar a declaração de início de atividade se apenas existir uma só operação tributável. Esta alteração pode ser relevante para alguns trabalhadores por conta de outrem que, a dado momento, passam um recibo verde enquanto trabalhadores independentes.

Na área do IRS, os contribuintes passam a poder entregar a declaração Modelo 10 até ao final do mês de fevereiro de cada ano para declarar os rendimentos pagos no ano anterior a um determinado trabalhador, e cujos valores não foram alvo de retenção na fonte (é uma situação comum a salários pagos a trabalhadores do serviço doméstico).

Antes, a data-limite para os empregadores apresentarem a declaração era o dia 10 de fevereiro. Com esta mudança, o prazo foi alargado para o último dia do mês (28 ou 29, consoante o ano).

Em 2025, ainda antes da publicação deste pacote de medidas em Diário da República, o Governo decidiu alargar o período para a entrega do Modelo 10, fazendo coincidir a data-limite com o novo prazo, antecipando a solução legislativa que se avizinhava.

Ainda no IRS, o novo pacote de medidas passa a garantir que os contribuintes não são alvo de retenção na fonte se receberem valores inferiores a 25 euros, se estiverem em causa três tipos de rendimentos: empresariais e profissionais (caso de serviços prestados a recibos verdes), rendimentos prediais (rendas) e rendimentos de capitais (por exemplo, juros de depósitos bancários e dividendos de ações).

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