Governo quer flexibilizar leis laborais com mexidas em onze matérias

O Executivo fala em “rigidez da legislação laboral” e propõe – “desejavelmente em contexto da concertação social” - que o enquadramento legal seja “adequado” para não “constituir um entrave à atração do investimento estrangeiro”. E aponta mexidas na lei da greve.
A ministra do Trabalho, Maria do Rosário Ramalho, já tinha deixado algumas pistas sobre matérias que gostaria de alterar na legislação laboral.
Paulo Ribeiro Pinto 14 de Junho de 2025 às 12:55

A ideia já tinha sido avançada pelo ministro da Presidência, mas agora, o programa do Governo detalha um pouco mais as iniciativas que novo Executivo pretende adotar para a legislação laborar.

No documento, entregue este sábado na Assembleia da República, aponta-se o “grau de rigidez da legislação laboral deverá ser atenuado” para promover a “competitividade e a sustentabilidade da economia portuguesa e não constituir um entrave à atração do investimento direto estrangeiro.” Mas, ao mesmo tempo, também é referido que “a legislação laboral deve procurar responder aos desafios que se colocam aos trabalhadores e suas famílias, promovendo relações laborais estáveis e uma melhor conciliação da vida pessoal, familiar e profissional.”

PUB

Assim, o Governo propõe a “revisão da legislação laboral, desejavelmente no contexto da concertação social, com os objetivos de melhorar a adequação do regime legal aos desa­fios do trabalho na era digital, equilibrar a proteção dos trabalhadores com uma maior flexibilidade dos regimes laborais, que é essencial para aumen­tar a produtividade e competitividade das empresas, bem como de incenti­var o desempenho dos trabalhadores, o diálogo social na empresa, e o equi­líbrio de interesses sociais na legislação da greve.”

As medidas propostas pelo Governo:

1.        Melhorar a adequação do regime legal aos desafios do trabalho na era digital, abrindo à regulamentação diferenciada do teletrabalho, do trabalho em plataformas digitais, do trabalho economicamente dependente e do trabalho em nomadismo digital;

PUB

2.        Equilibrar a proteção dos trabalhadores com uma maior flexibilidade dos regimes laborais, designadamente em matéria de tempo de trabalho, direito a férias, bancos de horas:

3.        Maior flexibilidade no gozo de férias por iniciativa do trabalhador, com a possibilidade de aquisição de dias de férias, com um limite a definir contratualmente entre as partes;

4.        Reforço da possibilidade de transição, mesmo que temporária, entre regimes de horário de trabalho e possibilidade de trabalho remoto por acordo entre as partes;

PUB

5.        Enquadramento flexível, por livre acordo, de transição entre durações do período normal de trabalho semanal, mesmo que temporária, com possível ajuste percentual da remuneração, permitindo um contacto mais ligeiro com o mercado trabalho quando tal é desejado; por exemplo, como complemento à formação académica dos mais jovens, como uma via de transição suave para a reforma, como forma de reforçar o equilíbrio entre trabalho e vida familiar, ou no propósito de desenvolvimento de projetos pessoais do trabalhador.

6.        Reforçar o papel das associações sindicais e das associações de empregadores;

7.        Redinamizar a negociação coletiva, nomeadamente em matéria de vigência e conteúdo das convenções coletivas de trabalho;

PUB

8.        Avaliar a definição de critérios de representatividade mínima para a emissão de portarias de extensão das convenções coletivas de trabalho, de forma a desincentivar a fragmentação sindical e reforçar o diálogo social nas empresas;

9.        Equilibrar de forma mais adequada o exercício do direito à greve com a satisfação de necessidades sociais impreteríveis;

10.   Clarificar, desburocratizar e simplificar os regimes legais em matéria de, nomeadamente, parentalidade, teletrabalho, organização do tempo de trabalho, transmissão de estabelecimento, lay-off e processo do trabalho.

PUB

11.   Enquadramento reforçado face a questões de discriminação, exploração laboral, assédio laboral e sexual em contexto laboral, com um enquadramento de penalizações cíveis associadas, sem prejuízo e em reforço do enquadramento penal existente.

Saber mais sobre...
Saber mais Férias Empresas Trabalho Legislação laboral
Pub
Pub
Pub