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Isenções de IMI mais difíceis e novas datas para comunicar rendas

A proposta de Orçamento do Estado consagra algumas alterações em matéria de património, mas, no geral, mantém-se alguma estabilidade legislativa nesta área, nomeadamente em matéria de taxas de imposto.

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casas habitacao predios imobiliario lisboa Sérgio Lemos
14 de Outubro de 2021 às 09:00
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Isenção de IMI passa a ser calculada com base no rendimento bruto

A proposta de OE vem dificultar o acesso à isenção de IMI pelas famílias na aquisição de imóveis para habitação, na medida em que o benefício fiscal passa a estar dependente do rendimento bruto das famílias, em vez de, como agora acontece, ser levado em linha de conta o rendimento coletável, já depois de aplicadas as deduções específicas em IRS. Ora, uma vez que o valor se mantém o mesmo - 153.300 euros no global do agregado familiar - isto significa que o rendimento do agregado para ter acesso ao benefício passa a ter de ser inferior pelo que, na prática, menos famílias terão acesso a ele.

Segunda avaliação conta para o IMI e para o AIMI

No caso de haver uma segunda avaliação de um imóvel na sequência de um pedido em que seja invocada a existência de uma distorção face ao valor normal de mercado, o valor patrimonial tributário (VPT) dela resultante passa a ter efeitos também para o cálculo do IMI e do Adicional ao IMI - até agora, o VPT assim definido só releva para efeitos de IRS, IRC e IMT.

Novo prazo para fazer a comunicação de rendas

A participação anual de rendas referentes a contratos de arrendamento antigos - anteriores a 1990 no caso da habitação ou a 1995, no caso do comércio - passa a ter de ser efetuada pelos respetivos proprietários entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que digam respeito. Atualmente esta obrigação fiscal deve ser cumprida entre 1 de novembro e 15 de dezembro.

Rendas antigas congeladas por mais um ano

As rendas habitacionais anteriores a 1990 só poderão ser atualizadas sem entraves a partir de 2023, uma vez que o Governo decide prorrogar por mais um ano o período transitório fixado na lei das rendas e durante o qual os valores não poderão ser atualizados além dos limites legais. Basicamente, o Governo faz depender o fim do período transitório da realização de um relatório, a elaborar pelo Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, que identifique o número de agregados familiares abrangidos pelas rendas em causa e “ proceda a um diagnóstico das características fundamentais destes contratos”. O Observatório deverá, também, propor as “medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento urbano, bem como do subsídio de renda, garantindo a idoneidade deste instrumento para os fins a que se destina.

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