Contrato obrigatório acima de seis meses
A principal novidade é a atribuição às câmaras municipais do poder de aplicar coimas ao senhorio que dê uso diferente do estabelecido na licença de habitação ao locado. O contrato é obrigatoriamente escrito para arrendamentos superiores a seis meses sob pena de nulidade.
A proposta legislativa que está em apreciação é a seguinte:
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Artigo 1.º - Objecto
O presente Decreto-Lei regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1070.º do Código Civil.
Artigo 2.º - Conteúdo necessário
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Do contrato de arrendamento urbano, quando deva ser celebrado por escrito, deve constar:
a) A identidade das partes;
b) A identificação e localização do arrendado, ou da sua parte;
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c) A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência a ter aquela sido já requerida, nos temos do artigo 5.º;
d) O quantitativo da renda;
e) A data da celebração.
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Artigo 3.º - Conteúdo eventual
1 - O contrato de arrendamento urbano deve mencionar, quando aplicável:
a) A identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum a que ele tenha acesso e dos anexos que sejam arrendados com o objecto principal do contrato;
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b) A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens alheios;
c) O número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso;
d) O regime da renda, ou da sua actualização;
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e) O prazo;
f) A existência de regulamento da propriedade horizontal;
g) Quaisquer outras cláusulas facultadas por lei e pretendidas pelas partes, directamente ou por remissão para regulamento anexo.
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2 - Devem ser anexados ao contrato e assinados pelas partes os regulamentos a que se referem as alíneas f) e g) do número anterior e um documento onde se descreva o estado de conservação do local e suas dependências, bem como do prédio, aplicando-se, na sua falta ou em caso de omissão ou dúvida, o disposto no n.º 2 do artigo 1043° do Código Civil.
Artigo 4.º - Omissão de elementos
A falta de algum ou alguns dos elementos referidos nos artigos 2.º e 3.º não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos.
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Artigo 5.º - Licença de utilização
1 - Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado pela licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, mediante vistoria realizada menos de oito anos antes da celebração do contrato.
2 - Quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença referida no número anterior pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida, em conformidade com o direito à utilização do prédio nos termos legais e com a antecedência mínima requerida por lei.
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3 - A mudança de finalidade deve ser sempre previamente autorizada pela câmara municipal, seja através de nova licença, seja por averbamento à anterior.
4 - A inobservância do disposto nos nºs 1 a 3, por causa imputável ao senhorio, determina a sujeição do mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais, salvo quando a falta de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja imputável.
5 - A competência para a aplicação da coima prevista no número anterior pertence ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
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6 - Na situação prevista no n.º 4 o arrendatário pode resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais.
7 - O arrendamento para fim diverso do licenciado é nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação da sanção prevista no n.º 4 e do direito do arrendatário à indemnização.
8 - Não se aplica o disposto nos números anteriores aos arrendamentos que tenham por objecto espaços não habitáveis ou utilizáveis para comércio, indústria ou serviços, nomeadamente para afixação de publicidade ou outro fim limitado.
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