Arquivamento de fraude milionária por erro do MP confirmado na Relação
Em causa está um processo em que eram arguidos três antigos responsáveis da associação PME Portugal, com sede em Braga, por alegadas fraudes com fundos comunitários.
A 21 de Janeiro de 2014, o Ministério Público formulou uma primeira acusação, imputando aos arguidos os crimes de fraude na obtenção de subsídio, desvio de subsídio e fraude fiscal qualificada e adiantando que em causa estariam mais de sete milhões de euros.
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Posteriormente, e por ordem da procuradora-geral distrital do Porto, aquela acusação foi anulada e substituída por outra, datada de 24 Fevereiro de 2015, que imputava aos arguidos dois crimes de fraude na obtenção de subsídio, apontando para valores na ordem dos 4,5 milhões de euros.
O MP quis, assim, corrigir as deficiências da primeira acusação, que reconheceu tratar-se apenas de uma "longa descrição" dos meios de prova e de uma "referência genérica" aos factos, "sem concretização" dos actos praticados.
No dia em que o julgamento ia começar, no Tribunal de Braga, Ricardo Cardoso, advogado de um dos arguidos, alegou que a actuação do MP violava a lei e defendeu que se estava perante uma situação de "acusação inexistente".
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O tribunal deu-lhe razão e determinou extinto o procedimento criminal.
O MP recorreu para a Relação, alegando que lhe é "legalmente permitido", por iniciativa própria, declarar nula a acusação deduzida no final do inquérito e já notificada aos sujeitos processuais e proceder à sua substituição por uma outra, tudo se passando como se a primeira acusação nunca tivesse existido.
No recurso, o MP alegava que o arguido "não deve poder beneficiar de um qualquer erro formal, cometido pelo Ministério Público, nomeadamente quando a renovação do processo importar a renovação da possibilidade de se defender".
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No entanto, o Tribunal da Relação confirmou a decisão da primeira instância, determinando o arquivamento do processo.
A Relação refere que o despacho do MP que deduz uma acusação é "um ato decisório que não pode ser repetido, por com a sua prolação se ter esgotado o poder do magistrado titular do inquérito, independentemente de a acusação conter ou não deficiências que possam comprometer o seu êxito".
Assim, a segunda acusação é "juridicamente inexistente".
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Em relação à primeira, a Relação sublinha que a respectiva nulidade só poderia ser suscitada pelos arguidos, o que não aconteceu, já que foi o próprio MP que invocou essa nulidade.
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