Tribunal Europeu: Empresas podem proibir véu islâmico
As empresas podem proibir os seus trabalhadores de usarem véus ou outros sinais que exteriorizem as suas preferências políticas, religiosas e filosóficas durante o horário de trabalho. A posição é do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que considera legítima a vontade dos patrões de transmitirem uma "imagem de neutralidade" ao mercado.
PUB
Numa sentença divulgada esta terça-feira, 14 de Março, o TJUE vem dizer que a proibição de utilização de um véu não colide com a directiva europeia que condena qualquer discriminação, directa ou indirecta baseada, entre outros, na religião, no emprego e na actividade profissional. Isto, desde que as regras sejam gerais e se apliquem a todos os trabalhadores da mesma empresa, e sejam justificadas por um objectivo legítimo.
Em cima da mesa do colectivo de juízes estava um caso de uma muçulmana admitida em 2003 numa empresa belga que, a partir de determinada altura, informa a entidade patronal de tenciona usar o lenço islâmico. A sua vontade colidiria com aquilo que seria uma regra não escrita "que proibia os trabalhadores de usar sinais visíveis das suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas no local de trabalho", regra essa que passaria formalmente para o regulamento interno da empresa em 2006. Face à sua intenção reiterada de usar véu, a trabalhadora seria despedida em 2006.
Foi esse despedimento que chegou agora aos tribunais europeus, que acabam por negar que haja qualquer discriminação directa do trabalhador, pelo menos à luz do direito comunitário (concretamente, à luz da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, sobre a igualdade de tratamento no emprego).
PUB
Segundo o resumo do acórdão, a regra estabelecida pela empresa belga "trata de forma idêntica todos os trabalhadores da empresa, impondo-lhes designadamente, de forma geral e indiferenciada, uma neutralidade ao nível do vestuário", pelo que, não tendo a trabalhadora muçulmana sido alvo de qualquer tratamento especial, ela não pode invocar ter sido vítima de discriminação directa. "Essa regra interna não institui uma diferença de tratamento directamente baseada na religião ou nas convicções, na acepção da directiva".
O colectivo de juízes admite que o tribunal nacional, da Bélgica, possa concluir que houve uma discriminação indirecta baseada na religião ou nas convicções (já que a directa está afastada pelo direito europeu), mas, para isso é preciso que se considere provado que a regra universal acaba por constituir uma "desvantagem específica para as pessoas que seguem uma determinada religião ou determinadas convicções". Ainda assim, "essa diferença de tratamento não constituirá uma discriminação indirecta se for objectivamente justificada por um objectivo legítimo e se os meios para realizar esse objectivo forem adequados e necessários".
Para os juízes "a vontade de um empregador de dar aos seus clientes quer públicos quer privados, uma imagem de neutralidade é legítima, designadamente quando envolve apenas os trabalhadores que entram em contacto com os clientes. Com efeito, essa vontade entra no âmbito da liberdade de empresa".
PUB
Num outro acórdão também divulgado sobre um caso análogo, este ocorrido em França, o TJUE concretiza um pouco mais o que podem ser considerados objectivos legítimos e proporcionais que justifiquem a proibição do lenço islâmico.
No caso concreto em julgamento, os juízes dizem que o facto de um cliente em particular pedir para não ser atendido por uma trabalhadora com véu não pode ser considerado "essencial" nem "determinante" para a proibição do seu uso por parte da empresa.
Saber mais sobre...
Saber mais Tribunal de Justiça da União Europeia discriminação no local de trabalho indumentáriaMais lidas
O Negócios recomenda