Condutores podem receber taxas de portagem das auto-estradas se as obras não cumprirem a legislação
Os condutores das auto-estradas concessionadas, do Plano Rodoviário Nacional, podem receber as taxas de portagem quando ocorram obras nos troços ou sublanços que não cumpram a legislação, indica um decreto regulamentar hoje publicado em Diário da República.
Os condutores das auto-estradas concessionadas, do Plano Rodoviário Nacional, podem receber as taxas de portagem quando ocorram obras nos troços ou sublanços que não cumpram a legislação, indica um decreto regulamentar hoje publicado em Diário da República.
O direito à restituição das taxas de portagem caduca se o pagamento não for reclamado pelo condutor no prazo de 60 dias a contar da passagem do troço ou sublanço, desde que a entidade que explora as estradas não cumpra com as obrigações para realizar as obras.
O decreto regulamentar consagra também o reforço da informação aos utilizadores e fixação das condições mínimas para que se possa circular nos troços em obras.
Além disso, estipula que as obras realizadas em auto-estradas concessionadas que pertençam ao Plano Rodoviário Nacional ficam sujeitas à apresentação do projecto das condições da sua execução, quando se prolonguem por mais de 72 horas.
O decreto, que estabelece os direitos dos utilizadores e as correspondentes obrigações da entidade que detém a exploração das estradas, obriga também ao reforço da vigilância e fiscalização das obras, garantindo assim a sinalização e a segurança enquanto decorrem as intervenções nas vias rodoviárias.
O regime previsto aplica-se apenas aos contratos de concessão cujo início ou renovação ocorra posteriormente à entrada em vigor do decreto regulamentar.