As garantias bancárias e os primeiros reembolsos de IVA

Os pedidos de reembolso de Imposto sobre o Valor Acrescentado geram uma conjunto de obrigações para as empresas, uma vez ultrapassados certos valores fixados na lei. Esta situação gera custos.
Mario Braz 23 de Abril de 2009 às 15:24

Segundo as regras gerais do IVA, as empresas abatem ao imposto cobrado nas vendas aquele que pagaram nas compras, entregando ao Estado essa diferença.

Em condições normais, e existindo as empresas para dar lucro, o valor das vendas é superior ao das compras. Este método permite ao Estado, por cálculo indirecto, recolher o IVA correspondente ao valor acrescentado em cada fase do circuito económico.

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Por exemplo, se uma empresa recém-criada compra matéria-prima de valor 100, paga 20 de IVA. Após valorizar essa matéria-prima com o seu trabalho, o seu valor aumenta para 150. Se a conseguir vender pelo seu justo valor, terá vendas de 150 em que cobra 30 de IVA. Admitindo que estas operações aconteceram no mesmo período de imposto - mês ou trimestre - a sua dívida ao Estado será de 30 menos 20, ou seja, 10.

Mas existem situações em que o valor das compras não é inferior ao das vendas; será o caso da compra de uma máquina cujo custo se destine a ser recuperado durante o período mais ou menos longo da sua vida útil. Usando o exemplo acima, aos 100 da compra de mercadorias somamos 5.000, mais 1.000 de IVA, pela compra de uma máquina. A empresa pagou assim 1.020 e cobrou 30 de IVA. Resultado 1.020-30= (990).

Para estas situações, o Código do IVA prevê o seguinte, no artigo 22, número 4: sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes.

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Para o legislador fiscal, a solução é, assim, a empresa ficar com um crédito ao qual vai abatendo a responsabilidade com o pagamento de IVA dos períodos seguintes. Uma espécie de empréstimo ao Estado não remunerado.

No exemplo acima, sem mais variáveis, a empresa precisaria de 99 meses (mais de 8 anos) ou trimestres (quase 25 anos) para recuperar todo o IVA pago pela máquina.

Sabendo que essa solução poria em causa a viabilidade de muitas empresas, sobretudo em caso de investimentos avultados, continua o Código do IVA, no artigo 22, número 5: se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a 250 euros, este pode solicitar o seu reembolso.

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Doze meses de empréstimo não remunerado, convenhamos, sendo significativo, em condições normais, não será porém totalmente desastroso. Ainda assim, querendo, poderá a empresa antecipar o reembolso do seu dinheiro.

O número 6 do mesmo artigo estabelece: não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 29.º, 1 do artigo 54.º ou 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a 25 euros, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes a retribuição mínima mensal, arredondada para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:

a) Nos seis primeiros meses após o início da actividade;

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b) Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovadas

No entanto, como é normal nas regras fiscais, quer antes quer após os doze meses, a empresa terá de satisfazer condições adicionais para que possa recuperar o dinheiro que é seu.

O número 7 do artigo em análise diz: em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder 1.000 euros, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de um ano.

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Mais, o legislador veio ainda regulamentar os reembolsos de IVA através do Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro, que diz o seguinte, na parte que aqui nos interessa, no ponto seis: a concessão de qualquer reembolso depende ainda da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

d) Da prestação de garantia, não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 22.º do CIVA, desde que a quantia a reembolsar exceda 1.000 euros e se trate de:

1) Primeiro pedido de reembolso.

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Ou seja, para o primeiro reembolso, que é pedido pelas empresas em fase de arranque, é sempre exigida a prestação de garantia, normalmente garantia bancária. Se não se entende a razão da regra, veja-se ainda a forma como o Imposto do Selo trata as garantias bancárias por um ano. Para as garantias de prazo igual ou superior a um ano, a taxa é de 0,5%, e sobre as comissões por garantias prestadas, a taxa é de 3%.

A empresa recém-criada "empresta" ao Estado 990. Está a pagar juros ao banco que financiou a compra da máquina. E vai ainda pagar ao banco pela garantia (admitindo que o banco a emite) 0,5% de 990, o que equivale a 4,95 euros e 3% sobre o valor da comissão que o banco cobre pela emissão da garantia.

O que fazer?

Não o eliminando totalmente, mas como forma de minimizar os efeitos deste problema, há empresas que têm optado pela imobilização de uma parte do valor do crédito de IVA por mais um período de imposto, solicitando apenas um reembolso parcial.

No exemplo citado no texto ao lado, a empresa pediria o reembolso de 90 e faria o reporte de 900 para o período seguinte. O imposto de selo seria, assim, incidente sobre 90, ou seja, 0,45 euros em vez de 4,95 euros. Se esta diferença for superior ao custo do financiamento do valor não solicitado por mais um período de imposto, então essa seria uma forma de atenuar os custos que a empresa tem de suportar para recuperar o IVA que, no fundo, é seu.

Não é uma solução perfeita, pois a DGCI tem sempre a faculdade de, em qualquer caso, exigir uma nova garantia, mesmo não se tratando de um primeiro pedido. Assumindo que a DGCI actua também segundo as regras do bom-senso e não exige garantia nos reembolsos seguintes (salvo situações em que exista fundada suspeita de fraude), um pedido de reembolso parcial em casos de primeiro pedido de reembolso de IVA poderá ser uma solução interessante no sentido de recuperar, com um mínimo de custo, fundos próprios.

Isto até o legislador se aperceber que, com os meios técnicos que o Estado tem actualmente ao seu alcance e com os meios humanos adequados para a necessária fiscalização, será tempo de deixar cair a exigência de garantia bancária para os pedidos de reembolso, em abono do progresso e da prosperidade das empresas nacionais e de todos nós que, afinal, somos o Estado. Ou, pelo menos, para ajudar a superar as actuais dificuldades de liquidez das empresas.

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No exemplo citado no texto ao lado, a empresa pediria o reembolso de 90 e faria o reporte de 900 para o período seguinte. O imposto de selo seria, assim, incidente sobre 90, ou seja, 0,45 euros em vez de 4,95 euros. Se esta diferença for superior ao custo do financiamento do valor não solicitado por mais um período de imposto, então essa seria uma forma de atenuar os custos que a empresa tem de suportar para recuperar o IVA que, no fundo, é seu.

Não é uma solução perfeita, pois a DGCI tem sempre a faculdade de, em qualquer caso, exigir uma nova garantia, mesmo não se tratando de um primeiro pedido. Assumindo que a DGCI actua também segundo as regras do bom-senso e não exige garantia nos reembolsos seguintes (salvo situações em que exista fundada suspeita de fraude), um pedido de reembolso parcial em casos de primeiro pedido de reembolso de IVA poderá ser uma solução interessante no sentido de recuperar, com um mínimo de custo, fundos próprios.

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