Ajustamentos de final do ano aos preços de transferência
No difícil contexto económico actual, são cada vez mais frequentes situações em que empresas multinacionais promovem ajustamentos no final de exercício aos preços acordados nas transacções entre empresas do Grupo.
As razões inerentes à realização destes ajustamentos estão frequentemente relacionadas com o impacto da desactualização das políticas de pricing intra-grupo no momento económico actual, com a crescente pressão da Administração Fiscal, que procura evitar a quebra acentuada de receitas fiscais ou simplesmente porque as partes procuram adequar orçamentos ou estimativas elaboradas no início do ano, e nos quais se basearam os preços de transferência, a valores reais registados no exercício.
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É pois importante que os sujeitos passivos abrangidos pelo impacto destes ajustamentos assegurem que os mesmos cumprem a legislação de preços de transferência e que, no final do dia, os preços intra-grupo mantenham o cumprimento do princípio de plena concorrência.
De referir que, tradicionalmente, estas operações serão alvo de maior escrutínio e análise por parte de Administrações Fiscais onde se localizem os sujeitos passivos em que os ajustamentos se traduzam na diminuição de rentabilidades e, consequentemente, tenham impacto na receita fiscal obtida nessas jurisdições.
Neste contexto, é pois importante verificar se os ajustamentos aos preços de transferência estão previstos e enquadrados contratualmente entre as partes, para que o ajustamento de final de ano aos preços até aí praticados não possa ser entendido como uma mera transferência de resultados ou alinhamento de rentabilidades de uma ou mais entidades do Grupo a favor de uma outra localizada em jurisdição fiscalmente mais favorável.
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Por outro lado, assume também crescente importância a existência de estudos de rentabilidade com informação tão actualizada quanto possível que, por um lado, possam reflectir o momento económico actual, e por outro confiram maior objectividade e, sobretudo, racional económico aos ajustamentos realizados.
Adicionalmente, entre outros aspectos a considerar, os ajustamentos devem ser previstos de forma a poderem ser aplicados a todas as entidades envolvidas na transacção e não apenas a uma das partes. Na prática, tal significa que deverá ficar prevista a possibilidade dos ajustamentos aos preços serem positivos ou negativos, em função de valores de mercado ou do intervalo de plena concorrência definido.
Outra recomendação usual nesta matéria é também a preferência generalizada à realização deste tipo de ajustamentos ao longo do ano ao invés de somente incidirem no final do exercício.
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Do ponto de vista da legislação nacional, outro instrumento relevante que o contribuinte tem à sua disposição é a existência de um Acordo Prévio de Preços Transferência celebrado com a Administração Fiscal. Ou seja, se no âmbito da realização deste Acordo, cujo objectivo principal consistiu na aceitação prévia dos termos e condições de uma dada transacção intra-grupo por parte da Administração Fiscal Portuguesa, já se encontrava prevista a possibilidade de realização de tais ajustamentos então o sujeito passivo beneficiará de uma segurança acrescida na realização dos mesmos.
Finalmente, é conveniente também analisar o impacto que este tipo de operações poderá suscitar ao nível do tratamento fiscal em sede de outros impostos e obrigações fiscais, como IVA, Retenções na Fonte ou Direitos Aduaneiros.
TOME NOTA
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1. Os ajustamentos aos preços de transferência realizados no final do exercício são uma realidade crescente no contexto de grupos multinacionais devido aos efeitos do clima económico actual que frequentemente impôs alterações relevantes aos termos e condições definidos para as transacções intra-grupo.
2. Sempre que os ajustamentos tenham como consequência a diminuição de rendibilidades e a quebra de receitas fiscais em determinadas jurisdições, estas situações terão maior probabilidade de serem questionadas por parte da respectiva Administração Fiscal, uma vez que podem indiciar a transferência de resultados.
3. Existem alguns mecanismos que poderão ser observados para evitar possíveis situações de conflito com a Administração Fiscal no tratamento desta realidade, designadamente, os ajustamentos estarem previstos contratualmente, a existência de estudos de rentabilidade actualizados ou a celebração de Acordos Prévios de Preços de Transferência.
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4. É também relevante considerar os eventuais impactos destas situações em outras matérias fiscais, além de Preços de Transferência.
*www.pwc.pt/com
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