Elisabete Cardoso 20 de Setembro de 2015 às 19:15

Declaração de início de atividade – prazos

A Autoridade Tributária (AT) tem vindo a emitir notificações para pagamento de coimas relacionadas com a declaração de início de atividade o que tem apanhado de surpresa alguns contribuintes.

Com este artigo pretendemos tentar esclarecer alguma confusão relacionada com o início de atividade levando ao incumprimento e à aplicação de coimas.

 

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As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer uma atividade devem declarar o seu início verbalmente ou através da entrega da respetiva declaração de início de atividade. A entrega desta declaração pode ser feita eletronicamente ou em papel.

 

Não há lugar à entrega da declaração de início de atividade quando se trate de sujeitos passivos de IVA que pratiquem uma só operação tributável, os designados atos isolados, exceto se a mesma exceder o limite de 25 mil euros, de acordo com o previsto no Código do IVA.

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A declaração de início de atividade deve ser apresentada tanto pelas pessoas singulares como pelas pessoas coletivas, antes de terem iniciado o exercício da atividade. E esta é a regra comum a todos os sujeitos passivos, e ainda que haja, para alguns deles, outros prazos que tenham de ser cumpridos.

 

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Importa desde já esclarecer dois conceitos: por um lado, temos a declaração de início de atividade e, por outro, o início propriamente dito da atividade, ou seja, a entrega ou a submissão de uma declaração que se designa de início de atividade e que não deve ser confundida com o momento/a data em que se inicia a atividade da empresa.

 

No que respeita às pessoas coletivas que estejam sujeitas a registo comercial (sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico), a declaração só poderá ser apresentada a partir da data da apresentação do registo na Conservatória do Registo Comercial e no prazo de 15 dias a contar dessa data.

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Ainda que os comerciantes individuais e os Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL) estejam sujeitos a registo, porque não são pessoas coletivas, não ficam abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IVA, aplicando-se-lhes o n.º 1 do mesmo artigo.

 

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Então quais são os prazos legais para as pessoas coletivas apresentarem a declaração de inscrição no registo/início de atividade? São os seguintes:

 

– 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial, para os sujeitos passivos obrigados a esse registo;

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– 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sempre que esta seja legalmente exigida e o sujeito passivo não esteja obrigado a registo comercial.

 

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Os restantes sujeitos passivos não têm um prazo específico para apresentação da declaração de início de atividade, mas tal como os contribuintes acima mencionados devem apresentar a referida declaração antes de iniciada a atividade.

 

O facto de ser referido que os sujeitos passivos obrigados a registo têm 15 dias a partir da apresentação do registo para apresentar a declaração de início de atividade, não significa que a atividade comercial tenha de começar logo no momento do registo comercial. Nem sempre na data da constituição da empresa se inicia a atividade, regra geral estas datas são distintas.

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Note-se bem que o prazo dos 15 dias refere-se ao ato declarativo, a entrega da declaração de início de atividade. Esta declaração tem um prazo de 15 dias para ser apresentada, mas é preciso ter atenção ao que se inscreve no documento.

Os sujeitos passivos e os técnicos oficiais de contas devem dar especial atenção ao preenchimento da declaração de início de atividade, pois se a data que se inscreve no campo destinado a informar a data em que se iniciou efetivamente a atividade for anterior ao dia da apresentação da declaração, irá ser alvo de coima.

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Os 15 dias para apresentar a declaração não se sobrepõem à obrigação de informar a data de início de atividade previamente ao exercício efetivo da atividade.

 

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Seria benéfico que os serviços, no caso das declarações entregues em papel ou o sistema informático, alertassem para situações passíveis de serem punidas com coima. Desta forma, os contribuintes não seriam apanhados desprevenidos e poder-se-iam corrigir a maioria das situações em que o início de atividade não ocorreu em data anterior ao da entrega da declaração.

 

Consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas 

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Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

 

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