Fusão e exoneração de accionistas
Assenta em pressupostos jurídicos bem definidos, que devem ser escrupulosamente observados, e desencadeia inúmeros e relevantes efeitos económicos. Uma vez concretizada, desaparecem as entidades que a mesma envolveu para dar lugar a uma nova e maior empresa que congregue o melhor dos dois mundos.
Não vamos equacionar a projecção externa da fusão, que não é diversa da que resulta da compra de uma empresa por outra. Existem mecanismos e regras que visam preservar a concorrência, evitando que os movimentos de concentração de empresas possam revelar-se prejudiciais ao regular funcionamento do mercado. A fusão, como conjugação de empresas não escapa, frequentemente, a essa apreciação.
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A minha reflexão de hoje pretende equacionar a fusão no plano interno de uma das sociedades implicadas. Importa saber como podem os accionistas reagir a uma operação de fusão, com a qual discordem totalmente. O problema não se resume a uma adequada relação de troca, ultrapassa-o. Pode o accionista nem sequer se imaginar como participante num projecto diferente daquele que abraçou. Importa então saber se, no caso de ele o rejeitar, opondo-se-lhe, mas sem conseguir inviabilizá-lo, se pode, não obstante, exonerar-se, isto é, cessar a sua participação societária.
A lei não é muito clara a este propósito. Com efeito, prevê o Código das Sociedades Comerciais que a exoneração é possível para aqueles que votem desfavoravelmente a deliberação se tal estiver contratualmente previsto ou se a lei lhes atribuir esse direito.
A doutrina conclui maioritariamente que, sempre que os estatutos não prevejam o direito de exoneração, os accionistas descontentes têm de acompanhar a fusão e integrar-se na nova estrutura, mesmo que não queiram. São poucos os juristas que consideram que o preceito legal deve ter um valor absoluto, justificando-se a exoneração de todos quantos se oponham à fusão. Embora a nossa inclinação aponte para esse sentido – como resulta há muito das nossas Lições (académicas) – não é este o momento adequado para tomarmos partido. Limitemo-nos a recordar os valores envolvidos: em prol da manutenção da relação societária, ainda que em diferente ambiente, manifesta-se a liquidez da participação social e a ideia de que a fusão pode ser uma vicissitude que se impõe à vontade da minoria; contra, afirma-se a lógica de que a vontade de constituir uma empresa, ou de nela participar, não pode soçobrar perante os interesses de quem pretende alterar substancialmente a respectiva estrutura. Aos interesses envolvidos acrescem ainda os dos stakeholders que, com excepção dos credores, não são tidos nem achados neste tipo de operações.
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Admitindo-se ser o preceito legal em causa uma cláusula geral de exoneração – ou uma janela aberta para a mesma –, nem por isso estão ultrapassadas as dificuldades. Haverá que chegar a uma contrapartida justa e adequada pela participação dos que querem partir, cujo valor deverá ser confirmado por revisor oficial de contas.
Moral da história (que não a ética): Fica quem quer e escapa-se quem pode, ou não?!
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