Anabela Santos 30 de Setembro de 2019 às 09:30

IVA - Formação profissional subsidiada

A tributação dos subsídios em IVA, além de complexa, comporta um paradoxo, já que a teoria económica ensina que o subsídio é um imposto indireto negativo.

O tema é abordado na sequência de um conjunto alargado e convergente de decisões dos tribunais arbitrais sobre a questão da incidência de IVA nas prestações de serviços de formação profissional financiadas através de subsídios públicos, no caso em que as entidades formadoras optaram pelo regime de renúncia à isenção.

 

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Está em causa a não liquidação de IVA sobre os montantes recebidos pelas entidades formadoras, e por estas considerados como subsídios à exploração, ao passo que os tribunais os têm tratado como subsídios ao preço do serviço prestado.

 

A tributação dos subsídios em IVA, além de complexa, comporta um paradoxo, já que a teoria económica ensina que o subsídio é um imposto indireto negativo.

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Em termos genéricos, o Código do IVA estabelece que apenas estão sujeitos a este imposto os subsídios diretamente relacionados com o preço de cada operação, considerando como tais os que são estabelecidos em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações.

 

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Assim, quando o valor do subsídio é fixado com referência aos preços de venda dos bens ou serviços (por exemplo, x euros por cada bem), é inequívoco que o subsídio faz parte do valor tributável, pois há um nexo direto entre o subsídio e o bem; já assim não será quando o subsídio se destine a custear genericamente a atividade de uma empresa, pois, neste caso, não será atribuído especificamente para a produção de um bem ou serviço, mas para a exploração da atividade.

 

Importa, por isso, perceber em que medida um subsídio recebido por um operador económico está relacionado com a determinação do preço do serviço de formação profissional prestado aos formandos.

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No caso, as empresas prestadoras da formação consideraram que os montantes recebidos não deveriam ser tributáveis porque seriam recebidos unicamente para reembolsar as despesas suportadas, sem que fosse obtido qualquer lucro com esta atividade, atuando como um subsídio à exploração, contribuindo para a determinação do preço apenas de forma indireta. 

 

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Contrapartida pela prestação do serviço

Mas os tribunais validaram a interpretação da AT, a qual considerou que, em virtude de os subsídios serem atribuídos em função do número de formandos e das horas de formação, não estaria em causa uma subvenção à exploração, com o objetivo de apoiar financeiramente a empresa, mas a própria determinação direta do preço do serviço. Com efeito, os serviços só foram prestados porque as entidades formadoras receberam o subsídio, que resulta, afinal, na contrapartida recebida pela prestação do serviço.

 

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Esta é a solução que parece mais consistente com os princípios subjacentes ao IVA como um imposto geral sobre o consumo, pois o que está em causa é assegurar que todas as manifestações de consumo, para acesso aos bens e serviços produzidos, são atingidas pelo IVA, garantindo ainda a sua neutralidade no circuito económico, pois um imposto indireto negativo afeta o custo dos fatores de produção e provoca distorções concorrenciais nos agentes económicos que não tenham acesso aos subsídios por comparação com os que deles beneficiam.

 

Os tribunais não abordaram, contudo, um aspeto prático de extrema relevância que é, afinal, o da repercussão do IVA no circuito económico, pois se o subsídio é a contraprestação do serviço, importaria esclarecer se o imposto respetivo deveria ter sido recebido das entidades públicas financiadoras. 

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Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

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