IVA - Obrigações das entidades sem fins lucrativos
Porém, no art.º 9.º do Código do IVA estão previstas isenções deste imposto que são aplicáveis a determinadas operações habitualmente praticadas por estas entidades, sendo exigível, em alguns casos, que sejam considerados organismos sem finalidade segundo determinados critérios, entre os quais, não entrarem em concorrência direta com outros sujeitos passivos deste imposto.
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Mas tal não significa que toda e qualquer operação praticada, por exemplo, por uma associação seja, obrigatoriamente, isenta de IVA.
Exemplificando, um clube desportivo que detenha e explore uma piscina beneficia de isenção de IVA quando prestar faturar aulas de natação ou acesso a essa piscina aos respetivos praticantes, ou quando cobrar quotas aos seus associados. Mas se vender equipamentos desportivos já pode ter de liquidar imposto.
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Regime especial de isenção
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Há duas isenções que podem ser consideradas adicionais para este tipo de entidades: uma ligada às manifestações ocasionais para angariação de fundos e outra que permite enquadrar atividades acessórias não abrangidas por nenhuma outra isenção. Neste último caso, estamos a falar do regime especial de isenção previsto no art.º 53.º do Código do IVA, que pode ser usado quando o valor anual dessas atividades acessórias tributáveis não exceder 10 mil euros e, desde que, a entidade não esteja obrigada a dispor de contabilidade organizada.
As manifestações ocasionais abrangem os eventos que estas entidades sem finalidade lucrativa realizem para angariarem fundos para a realização das suas atividades estatutárias. Estas manifestações ocasionais podem assumir diversas formas, como sejam: bailes, concertos, espetáculos de folclore ou variedades, sessões de cinema ou teatro, espetáculos desportivos, vendas de caridade, exposições, quermesses, sorteios. E, todas as operações realizadas nesses eventos podem beneficiar a referida isenção, nomeadamente, o aluguer de "stands", receitas de publicidade, venda de programas, rendimentos de exploração de bar. Em regra, tais manifestações para angariação de fundos não podem exceder o número de oito por ano e têm de ser sempre participadas previamente à repartição de finanças da área da sede, indicando, nomeadamente, o local, a data e o género de manifestação a realizar. A aplicação da isenção nestes eventos está subordinada à condição de não provocar distorções de concorrência.
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As isenções têm o benefício de que o preço dos bens vendidos ou serviços prestados possa ser menor em virtude de não lhe ser adicionado o IVA. Para os sujeitos passivos que apenas pratiquem operações isentas nos termos do art.º 9.º do Código do IVA há ainda dispensa de algumas obrigações previstas no código deste imposto: a de emissão da fatura, a da entrega da declaração periódica do IVA, a da apresentação do anexo L à IES. Tratando-se de um organismo sem finalidade lucrativa ou IPSS, a dispensa de faturação pode ser aplicada sempre às operações isentas de IVA pelo art.º 9.º, ainda que tais entidades também tenham outras operações sujeitas e não abrangidas por qualquer isenção.
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Emissão de faturas
Analisando a outra face da moeda: as isenções do art.º 9.º e do art.º 53.º não permitem a dedução do IVA suportado a montante, pelo que, este imposto constitui um encargo que a entidade tem de suportar e que refletirá, em maior ou menor medida, no preço dos bens ou serviços.
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Em 2015 assistiu-se que, muitas destas entidades sem finalidade lucrativa que exploram creches, escolas e lares, mesmo estando dispensadas, optaram pela emissão de faturas, para que os seus clientes ou utentes pudessem percecionar mais cedo os benefícios das deduções à coleta de IRS, e como forma mais expedita de comunicar tais benefícios sem recorrer às declarações de modelo oficial. Acrescendo que os programas de faturação usados não necessitam de ser certificados porque esta obrigação não é aplicável a entidades sem fins lucrativos.
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Independentemente da maior ou menor vantagem, lembramos que as isenções do art.º 9.º do Código do IVA são de aplicação obrigatória. A possibilidade de liquidação de IVA (e exercer o direito à dedução) só se pode dar nos (poucos) casos de renúncia especificamente previstos no Código do IVA.
Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
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Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico
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