Taxa sobre os sacos de plástico
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A partir desse dia passa a ser proibida a venda ou distribuição gratuita desses sacos plásticos leves aos consumidores, sem que tenha sido entregue essa contribuição ao Estado.
Enquadramento
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A contribuição incidirá exclusivamente sobre os sacos de plástico leves, que são sacos de plástico utilizados como embalagem, com alças, com uma espessura igual ou inferior a 50 micrómetros (µm). Em termos práticos, estes sacos de plásticos são aqueles normalmente utilizados para carregar as compras nos supermercados.
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Fora do âmbito desta contribuição estão todos os sacos que não cumpram esta definição, nomeadamente os sacos de plástico, sem alças, utilizados para embalar produtos alimentares (normalmente disponibilizados no interior dos supermercados para a fruta, pão ou peixe), os sacos de plástico com uma espessura superior (normalmente utilizados nas lojas de retalho de roupa) ou os sacos de papel.
Sujeitos passivos e encargo
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A obrigação de pagar esta contribuição ao Estado é, normalmente, dos produtores, importadores ou adquirentes desses sacos, que coloquem inicialmente esses sacos em entreposto fiscal.
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Sendo que a obrigação apenas decorre da introdução no consumo desses sacos de plástico leves, ou seja, no momento em que, esses produtores ou importadores vendam esses sacos aos agentes económicos que os irão vender ou entregar gratuitamente no exercício da sua atividade (sejam distribuidores ou retalhistas).
A contribuição constitui encargo do consumidor final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
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O objetivo desta repercussão ao consumidor final constitui o ponto fundamental da criação da contribuição, que é desincentivar o consumo dos sacos plásticos para diminuir o respetivo impacto ambiental.
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Regime transitório
No caso dos agentes económicos, que não sejam produtores, importadores ou adquirentes dos sacos de plástico em entreposto fiscal, já possuírem sacos de plásticos leves, adquiridos antes da entrada em vigor desta contribuição (antes de 1 de fevereiro de 2015), também apenas vão poder vender ou entregar gratuitamente esses sacos aos seus clientes, a partir de 15 de fevereiro, desde que tenham pago essa contribuição.
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Como não existiu a entrega ao Estado dessa contribuição pelos referidos produtores ou importadores, pois esses sacos não foram declarados em entreposto fiscal, a introdução ao consumo, e o respetivo pagamento da contribuição ao Estado, deve ser efetuada pelos detentores atuais dos sacos (distribuidores ou retalhistas).
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Declaração de Introdução no Consumo
Esses agentes económicos, que não sujeitos passivos dessa contribuição, e que possuam sacos de plástico leves relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição, podem entregar uma Declaração de Introdução no Consumo (DIC) desses sacos, numa alfândega ou delegação aduaneira e proceder ao pagamento da respetiva contribuição.
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O prazo para a entrega dessa DIC por estes agentes económicos, com as quantidades de sacos plásticos leves que tenham em sua posse a 31 de janeiro, pode ser efetuada até 27 de fevereiro.
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Após a entrega da DIC, a contribuição será liquidada através de um documento único de cobrança, podendo a mesma ser paga até ao 15.º dia posterior.
Com a entrega dessa DIC e respetivo pagamento da contribuição, os agentes económicos podem passar a efetuar a venda ou entrega gratuita dos sacos que possuíam a 31 de janeiro.
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Caso o agente económico (distribuidor ou retalhista) não queira efetuar a entrega da DIC e pagamento da contribuição dos sacos, que tinham na sua posse, a 31 de janeiro, fica proibido de efetuar a respetiva venda ou entrega gratuita aos seus clientes, a partir de 15 de fevereiro. Nesse caso, os sacos devem ser entregues para destruição.
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Consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico
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