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Ana Cristina Silva
17 de Maio de 2015 às 19:15

IRC - Entidades sem finalidade lucrativa

Quando se faz referência a sujeitos passivos de IRC, em regra pensa-se nas sociedades comerciais, ou seja, nos sujeitos passivos que exercem atividades económicas tendo como finalidade a obtenção de lucro.

 

Porém, as entidades que não tenham finalidade lucrativa também são sujeitos passivos deste imposto, e apesar de poderem beneficiar de algumas isenções, também podem ver rendimentos por si obtidos ficarem sujeitos a tributação efetiva em IRC.

Obviamente que, considerando as finalidades prosseguidas por estes entes jurídicos, o legislador estabeleceu um âmbito distinto quanto à sujeição a imposto e definiu regras diferentes na determinação da base tributável.

Desde logo ficam excluídos da sujeição a IRC, os rendimentos decorrentes das quotas pagas pelos associados destas entidades em conformidade com os estatutos, e ainda os subsídios por estas recebidos destinados a financiar a realização dos fins estatutários.

Espetro da isenção

Estas regras de não sujeição aplicam-se a todas as pessoas coletivas sem finalidade lucrativa, seja qual for a área ou áreas da sua atuação, ou ainda a forma que revistam: simples associações, fundações ou Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

No espetro da isenção encontramos também uma norma transversal a todos os entes sem finalidade lucrativa, a que prevê a isenção relativamente a incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, ou seja, os donativos e doações, desde que destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários.

Mas, quer o Código do IRC, quer o Estatuto dos Benefícios Fiscais preveem ainda outras isenções aplicáveis a algumas entidades sem fito lucrativo, dependendo estas já das finalidades prosseguidas e em alguns casos, da própria forma assumida ou mesmo de reconhecimento, nomeadamente de utilidade pública. É o caso das IPSS, que terão uma grande parcela dos seus rendimentos abrangidos pela isenção do artigo 10.º do Código do IRC, nomeadamente as comparticipações pagas pelos seus utentes.

Pela Reforma do IRC, que entrou em vigor em 2014, criou-se um benefício adicional neste imposto, pois ao valor total dos rendimentos sujeitos a tributação já deduzidos dos encargos relevantes, permite-se a dedução, até à sua concorrência, dos gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos por essas pessoas coletivas. Analisando o Relatório da Comissão de Reforma do IRC pode concluir-se que o pretendido com a inserção desta norma é assegurar que estas entidades não estejam sujeitas ao dever de pagar IRC nos períodos de tributação em que não obtenham resultados positivos.

Ou seja, não se ignora que, por exemplo, rendimentos comerciais obtidos, rendas cobradas pela disponibilização de imóveis ou partes deles, ou rendimentos de capitais por aplicações financeiras, em regra, constituem uma forma de obtenção de recursos monetários para financiar as atividades estatutárias.

Em concretização desta norma, o anexo D da IES a entregar até dia 15 de julho terá um novo campo no quadro de apuramento da matéria coletável, para se indicar os gastos que verificam as condições para serem deduzidos.

Embora muitos destes entes já não pagassem IRC, em virtude dos rendimentos obtidos ficarem abrangidos por normas de não sujeição ou por isenções, o facto é que, com esta nova disposição, sem dúvida, se irá aumentar o número destas entidades que não terá qualquer tributação em Imposto sobre o Rendimento.

Mas a não existência de tributação efetiva em IRC não implica a inexistência de controlo por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira. A revogação da dispensa da entrega da declaração modelo 22, a par da introdução neste modelo declarativo de um anexo para indicação dos valores dos benefícios fiscais obtidos pelos sujeitos passivos, é uma das faces visíveis deste controlo. Obtém-se assim a indicação do valor da despesa fiscal suportada pelo Estado quando concede tais benefícios, nos quais se incluem também as isenções de IRC.

Anexo D da IES

O impacto do novo benefício de dedução dos gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos, ficará espelhado noutro anexo D, o da IES. Recorde-se que é neste anexo D da IES que serão incluídos os rendimentos obtidos não abrangidos por nenhuma norma de não sujeição ou de isenção, e é aqui que se indicam os gastos que se deduzem a cada uma das categorias de rendimentos obtidas.

Não obstante a relevância social deste tipo de entidades, nomeadamente na situação económica atual, será expectável que, num futuro próximo, o controlo da administração fiscal sobre este tipo de entes jurídicos seja ainda mais palpável, em virtude do incremento previsível do número destes sujeitos passivos que não terão de pagar IRC.

Consultora da OTOC

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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