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Ana Alves
26 de Novembro de 2012 às 00:58

O IVA na aquisição de cupões ou vouchers por e-mail

Face à atual situação económica, deparamo-nos com diversas alterações a nível fiscal que têm vindo a trazer mudanças no comportamento dos consumidores.

Face à atual situação económica, deparamo-nos com diversas alterações a nível fiscal que têm vindo a trazer mudanças no comportamento dos consumidores. Temos assistido a um decréscimo do consumo face à diminuição do poder de compra e o consumidor tenta, cada vez mais, adquirir os produtos e serviços pretendidos ou necessários a preços mais vantajosos. As empresas, por seu lado, tentam ser cada vez mais competitivas procurando novos meios para divulgar e escoar os seus produtos e serviços e fazer face à crise económica.

Neste âmbito tem vindo a crescer a adesão a sítios de divulgação de serviços e produtos que permitem a sua aquisição podendo, posteriormente, ser trocados por determinados bens e serviços de áreas como o lazer, saúde, bem-estar e restauração a preços mais competitivos, sendo estas aquisições processadas inteiramente através de internet (email).

Estas entidades de venda de vouchers/cupões de descontos funcionam como intermediários na venda final (recebendo uma comissão), ou seja, trabalham com vários parceiros (fornecedores dos produtos ou serviços) com os quais estabelecem acordos de vendas. Posteriormente, enviam para os subscritores do sítio (consumidores finais), via email, diariamente, propostas de vendas com um limite de utilização temporal. A aquisição destes vouchers/cupões de desconto vai permitir o acesso a determinado serviço num determinado período de tempo ou o direito à aquisição de um determinado produto.

Um voucher/cupão de desconto consiste, de modo geral, num instrumento que se traduz num pré-pagamento que titula um recebimento de bens ou serviços ou um desconto que tem sempre um fim comercial para além da facilidade de pagamento.

Face a esta questão importa definir qual o enquadramento em termos de IVA (âmbito da sujeição, momento da tributação e exigibilidade do imposto) da venda deste tipo de vouchers/cupões de desconto.

Temos que o IVA é um imposto que incide sobre as operações económicas com vista a tributar o consumo. Face à natureza generalista deste imposto são operações tributáveis as transmissões de bens e prestações de serviços a título oneroso e as operações assimiladas efetuadas por sujeitos passivos.

Neste âmbito, a exigibilidade ocorre no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente ou no momento da realização das prestações de serviços. 1

Dois tipos de vouchers/cupões

A emissão do voucher/cupão de desconto constitui um pré-pagamento ou adiantamento da aquisição dos produtos/serviços a adquirir a uma entidade terceira.

Para a qualificação deste tipo de operações em sede de IVA é relevante conhecermos o serviço que vai ser adquirido com esse voucher/cupão de desconto, bem como a respetiva taxa de IVA aplicável.

Poder-se-á distinguir dois tipos de vouchers/cupões:

- Simples, ou com fim único - permite ao seu detentor receber um determinado produto ou serviço de um fornecedor em que a taxa de imposto e o local de fornecimento/realização estão identificados. Estes serão tributados como pré-pagamento, uma vez que a taxa de IVA é, desde logo, conhecida no momento da venda. A exigibilidade nesta situação dá-se no momento da sua emissão.

- Multifuncionais – permitem ao seu detentor receber bens ou serviços no valor do voucher/cupão mas nem os bens ou serviços nem o local de fornecimento se encontram identificados. Deste modo, a taxa do IVA também não se encontra determinada à data em que é emitido. A exigibilidade do imposto será assim transferida para o momento em que ocorra a operação tributável.

Estes vouchers/cupões são orientados para um determinado serviço ou para um determinado produto, permitindo ao seu detentor receber o serviço ou produto de um fornecedor mediante um pré-pagamento. A exigibilidade do imposto irá depender da forma como é processado.

Assim, à data da emissão/ venda do cupão:

- Se o serviço ou produto e a taxa do imposto forem conhecidas será considerado um adiantamento, e o imposto é exigível neste momento conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 8.º do CIVA;

Significa que, se no momento da compra já se conhece exatamente o serviço ou produto, o seu local de fornecimento e a taxa de IVA aplicável, faltando apenas apurar o momento em que será realizado o serviço ou adquirido o produto estamos perante um pré-pagamento ou adiantamento.

- Se o serviço ou produto e a taxa de imposto não forem conhecidos a exigibilidade do imposto transfere-se para o momento da realização dos serviços ou aquisição dos produtos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CIVA.

Ou seja, se não se conhece o serviço, ou o tipo de serviço a ser prestado, não temos informação para saber qual a taxa aplicável, logo não podemos tratar esta venda como um adiantamento, pelo que a tributação da operação em IVA ocorre apenas quando o serviço for prestado.

Cálculo do IVA

Reportando-nos à primeira situação, a base tributável do cupão, uma vez processado com imposto incluído, é apurada através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6 por cento, por 113 quando a taxa do imposto for 13 por cento e por 123 quando a taxa do imposto for 23 por cento, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adoção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.2

No caso de a reclamação do cupão não ser efetuada no prazo estabelecido, uma vez que não se dá a prestação de serviços ou a transmissão de bens, a respetiva venda configura uma operação fora do campo do imposto, isto é, uma operação não sujeita a imposto, sendo que o IVA associado à venda dos vouchers/cupões não será dedutível.3

Neste sentido, se o voucher não vier a ser utilizado não haverá que fazer qualquer regularização do IVA entretanto liquidado.

Assim, quando não se tem conhecimento do serviço ou produto (vouchers multifuncionais), a dificuldade poderá estar no momento da exigibilidade do IVA e na definição da data da realização do serviço ou da transmissão dos bens, no limite será a data em que termina a validade do mesmo sem que seja utilizado.

Não se está perante uma operação abrangida por qualquer isenção em IVA, mas sim de uma deslocação do momento da tributação. O que estará sujeito a IVA é a prestação efetiva do serviço ou da transmissão dos bens (no limite, na data em que termina a validade do voucher/cupão sem que este seja utilizado) e não a "venda" do voucher/cupão de desconto.

Em termos contabilísticos, o sujeito passivo irá registar o rédito proveniente da sua prestação de serviços, na medida em que este serviço configure a sua atividade ordinária.

Por outro lado, importa ainda referir que a comissão cobrada ao "parceiro" é considerada uma prestação de serviços.4

Dado o caráter residual deste conceito é uma operação sujeita a imposto e dele não isenta tributada à taxa normal.

Na perspetiva do fornecedor, a comissão suportada deverá configurar um gasto.

No que respeita ao fluxo documental, entre a entidade que faz a divulgação no sítio e o prestador dos serviços divulgados, o primeiro deverá faturar a comissão auferida emitindo um documento interno pelo valor remanescente do voucher líquido da comissão, ficando a aguardar a sua utilização por parte do adquirente.

1. Art.º 7.º, n.º 1, do CIVA.

2. Art.º 49.º do CIVA.

3. Art.º 19.º e 20.º do CIVA.

4. N.º 1 do art.º 4.º do CIVA.

Consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

otoc@comunicacao.pt

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