Quando o sistema informático se sobrepõe à vontade dos contribuintes
Apesar das facilidades introduzidas pela entrega das declarações por via electrónica, este meio é por vezes utilizado de forma abusiva pela Administração Tributária, reduzindo direitos dos contribuintes.
E passou-se mais um mês de Maio! Época da entrega das declarações Modelo 22 do IRC por excelência.
E que período atribulado: dificuldades no preenchimento das declarações decorrentes da alteração à declaração e de ter sido o primeiro exercício após as alterações à contabilidade decorrente da aplicação do SNC e das consequentes mudanças das regras fiscais; pelo meio tivemos ainda uma campanha eleitoral, onde tanto estava em jogo, mesmo do ponto de vista da política fiscal, e onde tão pouco se discutiu; e por fim ameaças de providências cautelares e de inundar os Serviços de Finanças com declarações em papel para obter o alargamento do prazo de entrega das declarações, em virtude do sistema informático das declarações electrónica não ser capaz de lidar com o forte afluxo dos últimos dias.
Relativamente ao sistema informático da Direcção Geral dos Impostos (DGI) da entrega das declarações por via electrónica, se por um lado há que realçar o seu estado de desenvolvimento, que nos últimos anos veio facilitar a vida, quer às pessoas, quer às empresas, no cumprimento das suas obrigações fiscais, por outro lado algumas das decisões na sua parametrização, têm condicionado algumas das decisões e opções das empresas no momento da entrega das declarações Modelo 22.
Que o digam este ano as empresas incluídas em Grupo de Sociedades (tributadas de acordo com o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, RETGS), que este ano verificaram mais ou menos dificuldades na entrega das suas declarações, em função da opção tomada no cálculo do valor da Derrama.
Com efeito, tem sido entendimento da Administração Tributária, desde a alteração verificada na regra do cálculo da Derrama - redução da taxa de Derrama e alteração da base de incidência do imposto para o lucro tributável, antes da dedução de prejuízos fiscais - que a Derrama devida pelos Grupos é apurada através da soma das Derramas apuradas nas empresas individuais, e não com base no lucro tributável do Grupo. Entendimento que em muitas das situações se traduz numa liquidação de Derrama superior à devida, caso a base de cálculo fosse o lucro tributável do Grupo.
Não concordando com este entendimento, por considerar que nos Grupos a Derrama deverá ser calculada com base no lucro tributável do Grupo, contribuintes houve que contestaram as respectivas liquidações de IRC efectuadas pela Administração Tributária, tendo alguns processos chegado já à fase judicial. E destes, conhece-se já uma decisão (Acórdão de Fevereiro de 2011 do Supremo Tribunal Administrativo), que veio dar razão aos contribuintes e por consequência contrariar o entendimento que vem sendo seguido pela Administração Tributária.
Esta decisão levantou a questão de qual a opção a tomar pelos contribuintes na entrega da declaração Modelo 22 de 2010: seguir o entendimento da Administração Tributária, ou seguir o entendimento do acórdão.
E esta seria uma decisão que, em situações normais, caberia apenas às Empresas, mas que, na prática, ficou condicionada pelo sistema das declarações electrónicas da DGI, uma vez que este não permitiu a entrega de declarações do Grupo que seguissem o entendimento da Administração Tributária. Nos casos das empresas que optaram por seguir o entendimento do acórdão, as respectivas declarações não foram consideradas como válidas pelo sistema, o que na prática, era como se não tivessem sido entregues, com os prejuízos daí resultantes.
Verifica-se pois, que se ao nível dos instrumentos informáticos postos à disposição dos contribuintes pela Administração Tributária houve um progresso grande nos últimos anos, desburocratizando e facilitando os processos de entrega das declarações de rendimentos, ao nível do comportamento parece que a evolução foi nula, continuando a prevalecer, como neste caso, a velha máxima: pague primeiro e reclame depois.
Ou seja, aqueles contribuintes, que no uso pleno dos seus direitos e conscientes das consequências que poderiam daí advir, tomaram deliberadamente a decisão de seguir um entendimento diferente do seguido pela Administração Tributária, e apurar a Derrama com base no lucro tributável do Grupo, e preencheram a sua declaração de rendimento em conformidade, viram esse seu direito negado. Pelo que não lhes restou outra alternativa se não optar por seguir o entendimento da Administração Tributária, com o qual não concordam, e numa fase posterior, vir a reclamar de tal situação para fazer valer os seus direitos e interesses e, se for o caso, serem ressarcidos do imposto pago indevidamente.
Quando deveria ser exactamente ao contrário, ao contribuinte caberá entregar a sua declaração de rendimentos e à Administração Tributação a fiscalização das mesmas, procedendo às correcções que sejam devidas, quando não concorde com o cálculo efectuado pelo contribuinte.
Em jeito de conclusão, diga-se que tratando-se o IRC de um imposto autoliquidado, isto é, compete ao contribuinte apurar o montante do imposto a pagar, está-se desta forma a subverter a própria lógica do imposto, extravasando o sistema informática a função que lhe comete, permitir a entrega das declarações. É óbvio, que poderão ser utilizados mecanismos de controlo (que muitas das vezes também funcionam como auxiliares do preenchimento da declaração) mas estes não deverão ser utilizados para limitar os direitos dos contribuintes e das próprias regras do direito fiscal.
Este ano, as empresas que integram Grupos de Sociedades verificaram dificuldades acrescidas na entrega das suas declarações Modelo 22 em função da opção tomada no cálculo do valor da Derrama devida pelo Grupo;
- O preenchimento da declaração modelo 22 do IRC e consequente apuramento do imposto é da responsabilidade do contribuinte, competindo à Administração Tributária a sua fiscalização;
- Não obstante as facilidades introduzidas pela entrega das declarações por via electrónica, este meio é por vezes utilizado de forma abusiva pela Administração Tributária, reduzindo os direitos dos contribuintes na entrega das declarações, condicionando as suas opções.
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