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Ana Cristina Silva
17 de Março de 2014 às 10:17

Tributação dos estabelecimentos estáveis situados fora de Portugal

Quando uma dada sociedade comercial detém um estabelecimento estável fora do território nacional, as operações efetuadas por tal estabelecimento terão de ser refletidas na contabilidade da empresa-sede.

 

Quando uma dada sociedade comercial detém um estabelecimento estável fora do território nacional, as operações efetuadas por tal estabelecimento terão de ser refletidas na contabilidade da empresa-sede.

O lucro gerado por tal estabelecimento estável e refletido no resultado líquido total da empresa será também considerado para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, atendendo ao princípio da universalidade, segundo o qual as entidades residentes são tributadas pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional.

Mas, em regra, um estabelecimento estável é também tributado em imposto sobre o rendimento no país onde este está situado, e por isso, cria-se uma situação de dupla tributação dos rendimentos. A forma de eliminação de tal dupla tributação, relativamente ao lucro imputável ao estabelecimento estável será através do método do crédito de imposto previsto no art. 91.º do CIRC, pois mesmo que exista Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada em Portugal e o Estado onde está situado o estabelecimento, geralmente, as disposições das Convenções permitem que o Estado da fonte tribute tais rendimentos.

A Lei de Reforma do IRC veio introduzir no código uma disposição que, na aplicação do método da isenção, permite a eliminação total da dupla tributação, abstendo-se o Estado da residência (Portugal) de tributar os lucros imputáveis ao estabelecimento estável. Tal está dependente da opção do sujeito passivo: a sociedade detentora do estabelecimento. E funciona nos dois sentidos, por um lado, os lucros imputáveis ao estabelecimento estável não concorrem para a formação do lucro tributável desse sujeito passivo, mas se for obtido um prejuízo por parte do estabelecimento, este igualmente não será considerado para apuramento do resultado fiscal da empresa-sede.

Mas para que o sujeito passivo possa optar por esse afastamento dos lucros e prejuízos fiscais imputáveis a um estabelecimento estável que detenha fora de território português terão de ser verificadas duas condições, uma relativa à existência de tributação efetiva em imposto sobre o rendimento similar ao nosso IRC, e o estabelecimento estável não estar localizado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável (os designados "paraísos fiscais").

Feita esta opção tem um período mínimo de permanência de três anos e abrangerá, pelo menos, todos os estabelecimentos estáveis situados no mesmo país ou território.

Quando se opte por este regime, para efeitos de IRC, a sede e o estabelecimento estável serão tratadas como empresas separadas e independentes pelo que as operações entre elas terão de sofrer ajustamentos. Por exemplo, nas transferências de bens da sede para o estabelecimento estável serão ficcionadas transmissões onerosas. Também, ainda a título exemplificativo, os gastos incorridos pela sede e imputáveis ao estabelecimento terão de ser expurgados da determinação do lucro tributável da sede.

Claro que, a opção por este regime de afastamento da tributação em IRC dos lucros e dos prejuízos obtidos por estabelecimento estável, ou pela sua cessação, será influenciada pela previsão de obtenção de lucros ou, pelo contrário, pela previsão de obtenção de prejuízos, mas haverá que atender às normas anti-abuso estabelecidas.

Quando o estabelecimento estável tenha obtido prejuízos que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores, feita a opção por este regime, não há exclusão de tributação dos lucros até ao montante desses prejuízos deduzidos.

E, quando, por aplicação deste regime, o estabelecimento estável tenha obtido lucros que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo residente, nos 12 períodos de tributação anteriores, depois de feita a opção pela sua cessação, também não irão concorrer para a determinação do lucro tributável os prejuízos imputáveis ao referido estabelecimento, até ao montante dos lucros que foram excluídos.

Haverá, pois, que ponderar na possível escolha deste regime, o período temporal de permanência mínimo, bem como a situação do estabelecimento estável, quanto à obtenção de lucros ou prejuízos, não só na vigência da opção, mas também antes da sua aplicação e nos períodos depois da saída do regime.

Não se escolhendo esta via para evitar a dupla tributação dos rendimentos (lucros fiscais) imputáveis ao estabelecimento estável, ainda pode ser acionado o outro mecanismo: o método do crédito de imposto, mas que apenas atenua a referida dupla tributação.

Artigo redigido segundo o novo Acordo Ortográfico

comunicacao@otoc.pt

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