As 56 atividades permitidas e as 9 não permitidas a partir de segunda

O diploma que regulamenta o novo estado de emergência já foi publicado em Diário da República.
esplanada restauraçao mascaras covid
Paulo Calado
04 de Abril de 2021 às 00:25

Segundo o diploma publicado em Diário da República há 56 atividades com permissão de abertura.

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As que podem estar abertas

1 - Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.

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2 - Frutarias, talhos, peixarias e padarias.

3 - Feiras e mercados, nos termos do artigo 22.º

4 - Produção e distribuição agroalimentar.

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5 - Lotas.

6 - Restauração, nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º

7 - Esplanadas abertas, nos termos dos artigos 16.º, 18.º, 25.º, 27.º e 43.º

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8 - Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

9 - Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.

10 - Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

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11 - Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.

12 - Oculistas.

13 - Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.

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14 - Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.

15 - Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).

16 - Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.

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17 - Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).

18 - Jogos sociais.

19 - Centros de atendimento médico-veterinário.

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20 - Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.

21 - Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.

22 - Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.

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23 - Drogarias.

24 - Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.

25 - Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.

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26 - Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.

27 - Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.

28 - Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.

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29 - Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.

30 - Serviços bancários, financeiros e seguros.

31 - Atividades funerárias e conexas.

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32 - Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.

33 - Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.

34 - Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.

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35 - Serviços de entrega ao domicílio.

36 - Máquinas de vending.

37 - Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.

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38 - Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).

39 - Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).

40 - Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.

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41 - Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.

42 - Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.

43 - Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

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44 - Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.

45 - Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação.

46 - Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.

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47 - Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço, postos de abastecimento de combustíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas no presente decreto quanto a espaços de restauração.

48 - Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.

49 - Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

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50 - Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.

51 - Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

52 - Notários.

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53 - Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia.

54 - Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais.

55 - Serviços de mediação imobiliária.

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56 - Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

E há oito casos em que a proibição de abertura continua:

ANEXO I

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1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Circos;

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Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 41.º do presente decreto;

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Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 - Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, salas de espetáculo e espaços equivalentes;

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Praças, locais e instalações tauromáquicas;

Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.

3 - Atividades educativas e formativas:

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Centros de estudo ou explicações, exceto para alunos cuja atividade letiva presencial tenha retomado;

Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;

Estabelecimentos de dança e de música, exceto para os alunos cujas atividades educativas e letivas presenciais retomem ou tenham retomado.

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4 - As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 41.º do presente decreto e das orientações da DGS:

Campos de futebol, rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

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Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

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Pavilhões polidesportivos;

Estádios;

5 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

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Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

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6 - Espaços de jogos e apostas:

Casinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

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Equipamentos de diversão e similares;

Salões de jogos e salões recreativos.

7 - Atividades de restauração:

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Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º;

Bares e afins;

Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º, com as necessárias adaptações;

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Esplanadas fechadas;

Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º

8 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.

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O diploma determina, ainda, a suspensão das atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados e uma entrada autónoma e independente pelo exterior. Excecionam-se as atividades que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura. 

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