Dois meses de renda em atraso dão direito a pedido de ordem de despejo (act.)
Para os mais carenciados, a actualização das rendas não pode significar que estas excedam 25% do rendimento do inquilino ajustado à dimensão do seu agregado. Para quem ganha até 500 euros mensais, a taxa de esforço fica limitada a 10%.
Segundo explicou a ministra Assunção Cristas, com a nova lei, que deverá entrar em vigor no segundo trimestre do próximo ano, dois meses consecutivos de não pagamento da renda dão direito ao senhorio de exigir o despejo, quando até agora o arrendatário conseguia manter-se no imóvel, se fizesse pagamentos avulsos.
“No caso de atraso em dois meses consecutivos, o senhorio pode notificar o arrendatário e das duas uma: ou paga ou desocupa a casa no terceiro mês”, explicou a ministra.
Para intermediar estes conflitos, a ministra diz que vai ser criado um “Balcão Nacional do Arrendamento”, que ficará responsável pela notificação dos inquilinos,e onde serão também tratados os processos de actualização de rendas que não resultem em acordo entre as partes.
“Se houver uma oposição por parte do inquilino, o processo é encaminhado para o tribunal que, com um processo muito célere e expedito dará a ordem de despejo”, acrescentou Assunção Cristas, segundo a qual a troika queria mecanismos inteiramente extra-judiciais, mas a lei portuguesa não permite processos unicamente administrativos, obrigando a que se preveja a possibilidadede intervenção de um juiz.
“O objectivo desta reforma é criar um verdadeiro mercado de arrendamento, que, em conjunto com o impulso à reabilitação urbana, possa oferecer aos portugueses soluções de habitação mais ajustadas às suas necessidades”, refere o Governo.
Para além de facilitar o despejo, a nova lei concede maior liberdade às partes, que podem negociar contratos de arrendamento da duração que quiserem, quando agora o limite mínimo é de cinco anos. Se nada for explicitado, a lei assumirá, como regra, que os contratos de arrendamento são de dois anos automaticamente renováveis, se nenhuma das partes os denunciar.
Desacordo vale indemnização igual a cinco anos de renda
Em relação à actualização das rendas antigas, o processo também é agilizado, tendo sempre como ponto de partida a possibilidade de entendimento entre o senhorio (a quem cabe a iniciativa de propôr um novo valor) e o inquilino.
Em caso de desacordo, o senhorio que queira terminar o contrato terá de pagar uma indemnização igual a 60 meses (cinco anos) da renda que resultaria da média do valor proposto por si e pelo arrendatário. Assunção Cristas considera que esta fórmula garante que qualquer um dos intervientes terá incentivos para propor um valor razoável, na medida em que este servirá para a renda a pagar (ou receber), mas também a eventual indemnização a receber (ou pagar).
Para os mais carenciados, cujo agregado tenha um rendimento anual bruto corrigido inferior a 2.500 euros – a ministra referiu igualmente como limite quatro salários mínimos nacionais, ou seja 1.950 euros –, a actualização das rendas antigas não pode significar que estas excedam 25% do rendimento do inquilino ajustado à dimensão do seu agregado. Para quem ganha até 500 euros, a taxa de esforço fica limitada a 10%. Estas salvaguardas deverão, à partida, vigorar durante um período de transição de cinco anos.
No caso de pessoas com mais de 65 anos (que correspondem a 60% das rendas antigas) e de deficientes (com grau de incapacidade superior a 60%) que não tenham carências económicas, a ministra disse que pode haver lugar à actualização da renda, mas um desacordo sobre o seu valor “não pode pôr em risco a continuidade do contrato de arrendamento”. Nesses casos, disse, a actualização será feita com base num rácio (1/15) assente na actualização do valor patrimonial do imóvel que está ser feita pelo Ministério das Finanças.
Procedimentos idênticos serão aplicados aos contratos de arrendamento de estabelecimentos comerciais, precisou a ministra.
(Notícia actualizada às 16:00 com mais informações)