Covid-19: No período das férias da Páscoa pais não têm direito a apoios
O Governo decidiu que, durante o período correspondente às férias da Páscoa os pais não terão direito a qualquer apoio relacionado com a permanência dos filhos em casa, na sequência das medidas de prevenção conta o novo coronavírus. O diploma com o conjunto de iniciativas foi publicado esta sexta-feira já noite dentro em Diário da República e estipula que "fora dos períodos de interrupções letivas", as "faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica" consideram-se justificadas "sem perdas de direitos salvo quanto à retribuição".
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As férias da Páscoa, em situação normal, iriam decorrer entre 30 de março e 13 de abril, sendo que o diploma agora conhecido estipula que, tal como havia sido já anunciado pelo primeiro-ministro, suspensão das atividades escolares como medida de prevenção vai iniciar-se na próxima segunda-feira, 16 de março, e será reavaliada no dia 9 de abril, podendo ainda "ser prorrogada após reavaliação", estipula o diploma.
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Tal como tinha sido já avançado pelo Executivo, a nova lei determina que ficam suspensas as atividades letivas e não letivas, incluindo formação, desde que impliquem a presença dos estudantes em "estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional". Ficam também suspensas todas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Atividades de Tempos Livres, caso das universidades sénior, para a terceira idade, ou dos ATL para crianças, em regra muito usados pelos pais durante as férias.
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Tal como tinha sido já anunciado, os pais que tenham de ficar com os filhos enquanto eles não puderem ir à escola receberão dois terços da sua remuneração base num valor mínima de um salário mínimo e máximo de três até 30 de março, quando se iniciaria a interrupção letiva da Páscoa caso as aulas decorressem com normalidade.
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Esse apoio será pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social e é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
Os apoios previstos não podem ser recebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são recebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
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