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Governo quer flexibilizar leis laborais com mexidas em onze matérias

O Executivo fala em “rigidez da legislação laboral” e propõe – “desejavelmente em contexto da concertação social” - que o enquadramento legal seja “adequado” para não “constituir um entrave à atração do investimento estrangeiro”. E aponta mexidas na lei da greve.

A ministra do Trabalho, Maria do Rosário Ramalho, já tinha deixado algumas pistas sobre matérias que gostaria de alterar na legislação laboral.
A ministra do Trabalho, Maria do Rosário Ramalho, já tinha deixado algumas pistas sobre matérias que gostaria de alterar na legislação laboral.
14 de Junho de 2025 às 12:55

A ideia já tinha sido avançada pelo ministro da Presidência, mas agora, o programa do Governo detalha um pouco mais as iniciativas que novo Executivo pretende adotar para a legislação laborar.

No documento, entregue este sábado na Assembleia da República, aponta-se o “grau de rigidez da legislação laboral deverá ser atenuado” para promover a “competitividade e a sustentabilidade da economia portuguesa e não constituir um entrave à atração do investimento direto estrangeiro.” Mas, ao mesmo tempo, também é referido que “a legislação laboral deve procurar responder aos desafios que se colocam aos trabalhadores e suas famílias, promovendo relações laborais estáveis e uma melhor conciliação da vida pessoal, familiar e profissional.”

Assim, o Governo propõe a “revisão da legislação laboral, desejavelmente no contexto da concertação social, com os objetivos de melhorar a adequação do regime legal aos desa­fios do trabalho na era digital, equilibrar a proteção dos trabalhadores com uma maior flexibilidade dos regimes laborais, que é essencial para aumen­tar a produtividade e competitividade das empresas, bem como de incenti­var o desempenho dos trabalhadores, o diálogo social na empresa, e o equi­líbrio de interesses sociais na legislação da greve.”

As medidas propostas pelo Governo:

1.        Melhorar a adequação do regime legal aos desafios do trabalho na era digital, abrindo à regulamentação diferenciada do teletrabalho, do trabalho em plataformas digitais, do trabalho economicamente dependente e do trabalho em nomadismo digital;

2.        Equilibrar a proteção dos trabalhadores com uma maior flexibilidade dos regimes laborais, designadamente em matéria de tempo de trabalho, direito a férias, bancos de horas:

3.        Maior flexibilidade no gozo de férias por iniciativa do trabalhador, com a possibilidade de aquisição de dias de férias, com um limite a definir contratualmente entre as partes;

4.        Reforço da possibilidade de transição, mesmo que temporária, entre regimes de horário de trabalho e possibilidade de trabalho remoto por acordo entre as partes;

5.        Enquadramento flexível, por livre acordo, de transição entre durações do período normal de trabalho semanal, mesmo que temporária, com possível ajuste percentual da remuneração, permitindo um contacto mais ligeiro com o mercado trabalho quando tal é desejado; por exemplo, como complemento à formação académica dos mais jovens, como uma via de transição suave para a reforma, como forma de reforçar o equilíbrio entre trabalho e vida familiar, ou no propósito de desenvolvimento de projetos pessoais do trabalhador.

6.        Reforçar o papel das associações sindicais e das associações de empregadores;

7.        Redinamizar a negociação coletiva, nomeadamente em matéria de vigência e conteúdo das convenções coletivas de trabalho;

8.        Avaliar a definição de critérios de representatividade mínima para a emissão de portarias de extensão das convenções coletivas de trabalho, de forma a desincentivar a fragmentação sindical e reforçar o diálogo social nas empresas;

9.        Equilibrar de forma mais adequada o exercício do direito à greve com a satisfação de necessidades sociais impreteríveis;

10.   Clarificar, desburocratizar e simplificar os regimes legais em matéria de, nomeadamente, parentalidade, teletrabalho, organização do tempo de trabalho, transmissão de estabelecimento, lay-off e processo do trabalho.

11.   Enquadramento reforçado face a questões de discriminação, exploração laboral, assédio laboral e sexual em contexto laboral, com um enquadramento de penalizações cíveis associadas, sem prejuízo e em reforço do enquadramento penal existente.

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