Em que campo deve ser declarada uma mais-valia por alienação?
Hoje, a equipa de direito fiscal da SRS Advogados explica onde deve ser declarada uma mais-valia obtida por alienação.
A mais-valia obtida na alienação da sua parte no imóvel deve ser declarada no anexo G da declaração de IRS (campo 4), sendo determinada pela seguinte fórmula:
VR - (VA x Coef.) - despesas de aquisição e alienação - despesas de valorização
Em que:
•VR = Valor de realização
• VA = Valor de Aquisição
•Coef. = Coeficiente de desvalorização monetária
•Despesas de valorização = Despesas de valorização efectuadas nos últimos 5 anos
Assim, será sujeita a tributação a mais-valia que venha a apurar considerando quer o valor recebido pela alienação (€5.900) deduzido de eventuais despesas de valorização do imóvel, quer o valor da compra ou aquisição corrigido pelo coeficiente de desvalorização monetária.
A mais-valia que venha eventualmente a ser apurada será considerada em apenas 50% do seu valor, sendo excluída de tributação se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel para habitação própria e permanente no prazo de 36 meses contados da data de realização ou for utilizado no pagamento da aquisição de outro imóvel para habitação nos 24 meses anteriores à alienação.
Para beneficiar da exclusão de tributação, o contribuinte deve manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando no anexo G (campo 5) da declaração de rendimentos de IRS respeitante ao ano da alienação o valor que tenciona reinvestir.
Resposta do departamento fiscal da Sociedade Rebelo de Sousa & Advogados Associados, RL