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Banco do Fomento pode prestar serviços de consultoria às PME

O Executivo tornou público quais os estatutos da Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD) que vai arrancar com um capital de 100 milhões.

21 de Outubro de 2014 às 12:10

O Governo avançar com a criação da Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD), também conhecida como banco do Fomento e agora dá a conhecer os seus estatutos.

O objectivo é "colmatar as insuficiências de mercado no financiamento das pequenas e médias empresas, de longo  prazo da actividade produtiva", como é referido no decreto-lei tornado público esta terça-feira, em Diário da República.

A IFD assumirá a gestão de instrumentos  financeiros com recurso a financiamento de fundos europeus, estruturais e de investimento, e a gestão dos fundos resultantes do reembolso de incentivos reembolsáveis dos diferentes períodos de programação no âmbito dos fundos europeus.

Entre as diferentes actividades que a IFD pode exercer está a prestação de "consultadoria a pequenas e médias empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas, bem como consultadoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresa".

Pode ainda fazer a gestão e administração de fundos de investimento, de outros patrimónios autónomos ou de instrumentos de natureza análoga, todos suportados por fundos públicos  de apoio à economia, bem como realizar operações de crédito, incluindo  concessão de garantias e outros compromissos.

O Banco do Fomento fará ainda a gestão de instrumentos financeiros com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento incluindo os relativos ao quadro comunitário  de apoio 2014 -2020, de acordo com os regulamentos da  União Europeia e o Acordo de Parceria.

E a gestão dos reembolsos associados aos diferentes períodos de programação no âmbito dos fundos europeus desde que não tenham outro destino legal ou contratualmente definido até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

O processo de constituição da IFD pressupõe a integração progressiva de entidades financeiras existentes na esfera do Estado - com funções de gestão de instrumentos financeiros de apoio às empresas.

Adicionalmente, compete à IFD o exercício de funções de apoio técnico sobre modelos de financiamento público, na promoção da competitividade e da internacionalização das empresas portuguesas.

O capital social da IFD é de 100 milhões de euros, sendo representado por 100 milhões de acções. O capital social inicial deve ser depositado à ordem da sociedade no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

O financiamento de longo prazo da IFD é assegurado apenas junto de instituições financeiras multilaterais e instituições de desenvolvimento nacionais, devendo o mesmo ter subjacente a manutenção de um elevado rácio de solvabilidade e, no que respeita à respectiva composição  e perfil de vencimento, um sólido equilíbrio entre activos e passivos da IFD, pode ler-se no decreto-lei.

O Estado Português, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, é o detentor de todas as acções da IFD.

A IFD encontra-se sujeita à supervisão do Banco de Portugal, nos termos do RGICSF, sujeita ao controlo regular da  Inspecção-Geral de Finanças e do Tribunal de Contas.

A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração composto por um mínimo de sete e um máximo de nove membros, todos eleitos por  deliberação da assembleia geral.

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