Cancelamento da venda do Novo Banco não dá direito a indemnizações
O caderno de encargos para a venda do Novo Banco não concede direito a indemnizações em caso de alterações no processo, já que há uma cláusula de "ausência de responsabilidade" relativa ao Banco de Portugal.
O cancelamento do actual concurso para a venda do Novo Banco, processo assessorado pelo BNP Paribas, não dará direito a indemnizações aos candidatos finalistas, segundo o caderno de encargos.
De acordo com o caderno de encargos do concurso internacional, publicado a 4 de Dezembro do ano passado, "o Banco de Portugal reserva-se no direito de não aceitar qualquer proposta ou de cancelar a alienação do Novo Banco, não tendo os potenciais compradores direito a qualquer compensação ou indemnização, independentemente da sua natureza".
"A rectificação, alteração, suspensão ou cancelamento do procedimento" não dará "direito a qualquer compensação ou indemnização, independentemente da sua natureza", adianta ainda o mesmo documento.
A salvaguarda está incluída no capítulo de "ausência de responsabilidade", onde o regulador inscreve que as suas decisões, "no uso dos seus poderes discricionários no contexto do procedimento (…) não darão lugar, em caso algum, a qualquer compensação ou indemnização aos potenciais compradores".
Assim, a decisão de não dar por bem-sucedida, sem a entrega a um comprador, a venda do Novo Banco não conduz a pagamentos aos concorrentes que participaram na operação, de acordo com o caderno de encargos.
O Banco de Portugal iniciou o processo de alienação da instituição financeira herdeira do Banco Espírito Santo a 4 de Dezembro de 2014, quatro meses depois da sua constituição. A venda estendeu-se até esta terça-feira, 15 de Setembro, data em que o Banco de Portugal anunciou o fim do procedimento e a intenção de lançar um novo.
Desde o arranque da venda do Novo Banco que existe a possibilidade de cancelar e modificar o processo. Está inscrito no caderno de encargos que define como se desenrola a venda: "O Banco de Portugal reserva-se no direito de, livremente, a todo o tempo e até à decisão final, modificar (nomeadamente adicionando, alterando ou cancelando fases), suspender, reiniciar ou cancelar o procedimento, sempre com respeito pelos princípios gerais que regem o procedimento e pelas finalidades da medida de resolução, em conformidade com o estabelecido no RGICSF".
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