Mais transparência e regulação. O que muda na lei das sociedades desportivas
A proposta de lei que o Governo mandou para o Parlamento substitui a atual versão do regime, de 2013, e é muito mais rigorosa nomeadamente ao nível das exigências com os dirigentes. Regras de branqueamento de capitais passam a aplicar-se a todas as sociedades desportivas
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Os detentores de participações nas sociedades desportivas, bem como os membros dos respetivos órgãos de administração e fiscalização, vão ter de cumprir um novo conjunto de requisitos de idoneidade, que implicam não terem condenações – nomeadamente por corrupção, doping, racismo ou intolerância no desporto – e demonstrarem não só que têm capacidade económica para o investimento, se for o caso, mas também de onde lhes vem o dinheiro. Não poderão, por outro lado, ter estado no ano anterior noutra sociedade desportiva, nem dedicar-se à intermediação de jogadores e treinadores ou ter ligações a casas de apostas. MAIS GARANTIAS PARA OS CLUBES Além da sociedade anónima e da sociedade unipessoal por quotas, os clubes passam a poder optar por sociedades por quotas em que se mantêm como maioritários, mas com um ou mais parceiros privados. O clube fica sempre com direito de veto em casos de mudanças nas sociedades (fusão ou cisão) ou na sede e símbolos, como emblema ou equipamento. Regras de combate ao branqueamento de capitais Passarão a aplicar-se às sociedades desportivas as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que já se aplicam ao setor financeiro, imobiliário ou ao comércio em geral e que incluem, entre outros, deveres de reporte significativos, limites à utilização de numerário ou identificação dos beneficiários efetivos. Se para as maiores sociedades anónimas desportivas, que operam em bolsa, já existem requisitos e regras apertadas, por via do Código dos Valores Mobiliários, para todo o outro universo de clubes e respetivas sociedades, as mudanças serão uma novidade e exigirão toda uma nova adaptação. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO EFETIVO E, por arrastamento, as sociedades terão de identificar e discriminar as percentagens de participação no capital social e direitos de voto detidos por cada titular e comunicar essa informação às entidades fiscalizadoras e à federação da respetiva modalidade, bem como à Liga profissional, se participarem em competições profissionais. Mais fiscalização e denúncias Será criada uma nova entidade fiscalizadora, a Plataforma de Combate à Manipulação de Competições Desportivas, no âmbito da qual será constituído um canal de denúncias – como a CMVM também já tem para o caso das SAD cotadas –, para que quem o deseje possa reportar situações que considere violadoras da lei. De resto, também as sociedades desportivas ficam obrigadas a criar um canal semelhante. CLUBE FICA COM PALMARÉS E TROFÉUS Em caso de dissolução, insolvência ou extinção da sociedade, as instalações desportivas – se não forem indispensáveis para liquidar dívidas sociais –, o palmarés desportivo e os troféus conquistados pela sociedade são atribuídos ao clube. Se a sociedade tiver dívidas ao Fisco ou à Segurança Social, isso não prejudica o direito do clube de obter apoios por parte do Estado desde que estes respeitem a outras modalidades desportivas.
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