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Covid-19: Publicado em DR despacho que regulamenta suspensão do pagamento por conta

O despacho que regulamenta a suspensão temporária do pagamento por conta do IRC, estendendo-a a praticamente todas as empresas, exceto as de grande dimensão sem quebras de faturação, foi hoje publicado em Diário da República (DR).

restauração restantes esplanadas covid virus mascaras
restauração restantes esplanadas covid virus mascaras Luís Vieira
28 de Agosto de 2020 às 11:39

O despacho n.º 8320/2020 estava disponível na página eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) desde a passada quarta-feira, conforme noticiou a agência Lusa, mas só agora foi publicado em DR, a três dias da data limite do primeiro pagamento por conta do IRC (Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), em 31 de agosto.

Assinado pelo secretário de Estado adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, o diploma vem regulamentar o regime de suspensão temporária deste pagamento, uma das medidas fiscais previstas na Lei 27-A/2020, de 31 de julho, para mitigar a crise decorrente da pandemia de covid-19.

Esta lei determina a possibilidade de as empresas abrangidas por este regime temporário não efetuarem, nas datas previstas, o primeiro e o segundo pagamentos por conta em 2020, podendo regularizar o montante total em causa "até à data limite de pagamento do terceiro pagamento [15 de dezembro], sem quaisquer ónus ou encargos".

O despacho agora emitido pelo Ministério das Finanças vem confirmar que, tal como previsto no artigo 12.º da Lei 27-A/2020, a suspensão temporária até 100% do pagamento por conta do IRC se aplica à generalidade das empresas dos setores do alojamento e restauração, das cooperativas e das micro, pequenas e médias empresas (PME) e, no caso das empresas de maior dimensão, às que tenham registado uma quebra média mensal de faturação superior a 40% no primeiro semestre de 2020.

Ainda prevista está a suspensão de até 50% do primeiro e do segundo pagamentos por conta às empresas de maior dimensão que tenham sofrido uma quebra de faturação superior a 20%.

O despacho assinado por Mendonça Mendes vem ainda esclarecer que a suspensão do pagamento por conta previsto para as PME é extensível aos grupos de empresas, nas entregas a efetuar pela sociedade dominante, desde que "a totalidade das sociedades que integram o grupo" sejam pequenas e médias empresas.

O diploma estabelece também que "a certificação das condições que justificam a limitação dos primeiro e segundo pagamentos por conta" tem de ser efetuada "até à data de vencimento do terceiro pagamento por conta [15 de dezembro], em aplicação a disponibilizar oportunamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)".

"Quando se verifique que, nos termos legais, a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflete a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise", a aferição da quebra de faturação das empresas deve ser efetuada "com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado", acrescenta.

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