Despesas sem "valor acrescentado"
A Circular nº 14/2008 de 11 de Julho veio considerar que o IVA suportado em outro Estado-membro da União Europeia não seria aceite como custo fiscal para efeitos de IRC ou IRS (Categoria B), caso não fosse exercido o direito ao seu...
Até 30 de Junho, as empresas podem pedir o reembolso de IVA suportado por despesas realizadas noutro Estado-membro da União Europeia. Mas o assunto suscita muitas dúvidas.
Até 30 de Junho, as empresas podem pedir o reembolso de IVA suportado por despesas realizadas noutro Estado-membro da União Europeia. Mas o assunto suscita muitas dúvidas.
A Circular nº 14/2008 de 11 de Julho veio considerar que o IVA suportado em outro Estado-membro da União Europeia não seria aceite como custo fiscal para efeitos de IRC ou IRS (Categoria B), caso não fosse exercido o direito ao seu reembolso ao abrigo da 8ª Directiva do IVA. Premeia-se a eficiência fiscal, penaliza-se a inércia. Embora tenha já decorrido algum tempo desde a sua publicação, a abordagem deste assunto assume relevância, pelo aproximar do dia 30 de Junho, isto é, o fim do prazo para solicitar reembolsos, ao abrigo da 8ª Directiva, do IVA incorrido em 2008.
Sem pretender aferir do mérito da posição administrativa adoptada, entendemos terem sido descuradas certas questões de cariz prático, que passamos a tratar. Desde já, refira-se que a mencionada circular não se aplicará quanto ao IVA ou qualquer outro imposto indirecto suportado num país terceiro, por ausência de menção expressa a tal situação.
Por outro lado, ao referir apenas o exercício do direito como condição para considerar o montante do IVA incorrido em outro Estado-membro como custo fiscal, a Circular leva-nos a indagar se bastará o mero pedido de reembolso ou se este terá de ser expressamente indeferido.
Numa interpretação razoável, dir-se-ia que teria de ser solicitado o reembolso ao abrigo da 8ª Directiva, e só caso este fosse indeferido com fundamento no cariz não reembolsável do IVA nas despesas em questão, poderiam os sujeitos passivos de IRC e de IRS considerar esse custo fiscalmente. No entanto, não é feita qualquer referência a este caso.
O que nos leva a equacionar: e se o IVA incorrido em outro Estado-membro não for dedutível ou reembolsável? Terá de ser submetido pedido de reembolso, embora este vá invariavelmente ser indeferido? A questão é particularmente sensível no caso das despesas de deslocação e estadas e nas de representação.
A 8ª Directiva concede aos sujeitos passivos o direito ao reembolso do IVA incorrido em outro Estado-membro, que não o da sua residência ou domicílio, de forma a evitar a indesejável dupla tributação. Todavia, embora este seja um imposto que se pretende harmonizado na União Europeia sob a égide da Directiva do IVA (2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro), os Estados-membros conservam a possibilidade de limitar ou excluir o direito à dedução em certas despesas, o que determinará o resultado do seu reembolso.
A título de exemplo, o IVA incorrido em alojamento hoteleiro não será reembolsável na Grécia nem na Polónia, mas já o será na Alemanha e no Reino Unido, desde que conexo com a actividade empresarial. Existem, ainda, Estados-membros nos quais o reembolso está condicionado por requisitos específicos ou por limites, como acontece em Espanha ou na Irlanda.
Face ao exposto, caso o sujeito passivo, por contacto com especialistas fiscais ou com as administrações locais, apure que o reembolso não será concedido por respeitar a um tipo de operação na qual o IVA não será dedutível e reembolsável, este não terá de pedir o reembolso, podendo considerar tal IVA como custo fiscal para efeitos de IRC ou IRS.
Pecou também por defeito, a Administração Fiscal, ao não estabelecer em que termos e em que momento deverá ser considerado o custo fiscal do IVA incorrido em outro Estado-membro, caso o mesmo seja posteriormente restituído.
Assim, se dada empresa efectua uma viagem de negócios a Espanha em Outubro de 2008, aí incorrendo em IVA pelo alojamento e refeições, submete, em Maio de 2009, a declaração modelo 22, com a inclusão de tais despesas, e solicita, em Junho do mesmo ano, o reembolso do IVA espanhol, apenas obtendo resposta em Novembro de 2009 - quando deverá, ou não, o IVA ser considerado custo fiscal?
Parece que nestes casos o IVA não deverá ser considerado como custo no momento de realização da despesa (2008), sendo relevado contabilisticamente numa conta transitória. Caso o reembolso seja concedido, o mesmo será irrelevante para efeitos fiscais; se for indeferido, será custo fiscal no exercício em que houve resposta ao reembolso (2009).
De facto, a Circular falhou ainda ao não servir as PME que, pela complexidade dos procedimentos ou pelos montantes envolvidos, desconsideram o reembolso, ou se vêem quase obrigadas à subcontratação de empresas para o efeito.
Felizmente, a Directiva do Conselho nº 2008/9/CE, de 12 de Fevereiro, que revogará a 8ª Directiva, com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2010, vem estabelecer procedimentos mais eficientes de reembolso do IVA, prevendo o ansiado reembolso electrónico.
| Conheça o regime do iva pago noutros estados-membros da união europeia1. A circular nº 14/2008 estabelece que o IVA incorrido em outro Estado-membro não será dedutível para efeitos de IRC e IRS (categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais), caso não seja solicitado o seu reembolso ao abrigo da 8ª Directiva. 2. Embora a circular não o estabeleça expressamente, os sujeitos passivos de IRC ou IRS (categoria B), poderão ainda considerar como custo fiscal o IVA incorrido em outro Estado-membro cujo direito à dedução/reembolso esteja expressamente excluído, sem necessidade de solicitar a respectiva restituição. 3. A contrário, o IVA incorrido em outro Estado-membro da UE não deverá ser considerado custo em sede de IRC ou IRS (categoria B) caso seja dedutível, e tenha sido solicitado o seu reembolso e quando possa ser restituído mas, no entanto, não tenha sido exercido o direito ao seu reembolso. 4. O IVA, ou outro imposto similar incorrido num Estado terceiro, não membro da UE, deverá ser considerado custo em sede de IRC ou IRS (categoria B). |
2. Embora a circular não o estabeleça expressamente, os sujeitos passivos de IRC ou IRS (categoria B), poderão ainda considerar como custo fiscal o IVA incorrido em outro Estado-membro cujo direito à dedução/reembolso esteja expressamente excluído, sem necessidade de solicitar a respectiva restituição.
3. A contrário, o IVA incorrido em outro Estado-membro da UE não deverá ser considerado custo em sede de IRC ou IRS (categoria B) caso seja dedutível, e tenha sido solicitado o seu reembolso e quando possa ser restituído mas, no entanto, não tenha sido exercido o direito ao seu reembolso.
4. O IVA, ou outro imposto similar incorrido num Estado terceiro, não membro da UE, deverá ser considerado custo em sede de IRC ou IRS (categoria B).