Jorge Carrapiço 03 de Junho de 2013 às 00:01

E agora a IES!

Após a finalização do período de entrega da declaração modelo 22, que terminou na sexta-feira, 31 de maio, inicia-se o período de preparação, preenchimento e entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES), com prazo de entrega até 15 de julho, independentemente de esse dia ser útil ou não.

A IES agrega num único ato o cumprimento de várias obrigações, nomeadamente da entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista em IRC, IRS, IVA e imposto do selo, do depósito e da prestação de contas (individuais e consolidadas) junto das conservatórias do registo comercial, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal.

Por isso, tentaremos aqui prestar alguns esclarecimentos relacionados com o preenchimento da referida IES.

PUB

Anexo A

As sociedades comerciais têm como obrigação a entrega do anexo A, permitindo a transmissão da declaração anual referente a IRC e a apresentação do conjunto das demonstrações financeiras individuais para serem depositadas na conservatória do registo comercial.

No preenchimento do referido anexo A da IES têm surgido inúmeras dificuldades, nomeadamente nos quadros relativos às demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, anexo às demonstrações financeiras) e respetivo cruzamento com outros quadros de natureza fiscal.

PUB

Em princípio, o preenchimento desses quadros do anexo A da IES devia resultar diretamente das demonstrações financeiras já preparadas, apresentadas (de acordo com as normas contabilísticas) e aprovadas pelo órgão de gestão e sócios dessas entidades, sendo uma mera replicação dessa informação já existente nas empresas, sem trabalho burocrático acrescido.

O problema surge devido à construção dos quadros da IES referentes às demonstrações financeiras serem efetuados num formato rígido, obrigando a que alguns campos desses quadros contenham informação distinta da prevista nos termos das normas contabilísticas, para que permitam o controlo com outros quadros do anexo, que claramente resultam de obrigações fiscais (IRC).

Apesar de parecer um mero pormenor, tal situação implica necessariamente trabalho acrescido sobre informação já produzida (na prestação de contas), com a necessária reformulação de grande parte das rubricas das demonstrações financeiras para cumprimento de aspetos fiscais.

PUB

Não é de todo apropriado que, pelas obrigações de preenchimento dos quadros da IES, se alterem rubricas de demonstrações financeiras já aprovadas pelo órgão de gestão e sócios, levando ao depósito de prestação de contas distintas daquelas aprovadas.

Ao se misturar várias obrigações num mesmo anexo, com validações entre quadros de natureza contabilística e fiscal, que podem ter tratamentos distintos, criou-se uma séria confusão no preenchimento desse anexo A.

Na minha opinião, devia separar-se claramente a apresentação dos quadros das demonstrações financeiras para o depósito da prestação de contas, dos quadros relativos às obrigações e controlo de IRC, do anexo A da IES.

PUB

A IES devia dar cumprimento à prestação de contas, preparadas e apresentadas nos termos dos normativos contabilísticos e, em conjunto, permitir controlos fiscais pelo preenchimento de diferentes quadros ou anexos, mas sem obrigar a validações e cruzamentos entre informações (contabilísticas e fiscais) que necessariamente podem ser distintas.

As entidades do setor não lucrativo

Outro tema que levanta algumas dúvidas está relacionado com as obrigações declarativas das entidades do setor não lucrativo (associações, fundações, IPSS, etc.), nomeadamente em relação à entrega da IES.

PUB

A partir do período de tributação de 2011, estas entidades passaram a estar sempre obrigadas a entregar a declaração modelo 22, ainda que não obtenham rendimentos ou apenas os tenham não sujeitos ou isentos de IRC.

As entidades do setor não lucrativo, enquadradas como sujeitos passivos de IRC que não exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, devem declarar os rendimentos isentos no quadro 9 do rosto da modelo 22 e no anexo D dessa mesma declaração. O anexo F da IES foi revogado, mantendo-se apenas a obrigação da sua entrega para exercícios anteriores a 2011.

Os rendimentos não sujeitos a IRC não são declarados no modelo 22 nem em qualquer anexo da IES.

PUB

Se estas entidades obtiverem rendimentos acessórios tributáveis em IRC, para além dos mesmos serem incluídos no modelo 22 para determinação do imposto a pagar, devem incluir esses rendimentos no anexo D da IES, com o objetivo de apuramento da matéria coletável nos termos do Código do IRC.

Quanto aos anexos da IES relacionados com as obrigações do Código do IVA, nomeadamente declaração anual (anexo L), operações realizadas em espaço diferente da sede (continente e regiões autónomas) (anexo M) e regimes especiais (anexo N), as entidades sem fins lucrativos apenas são obrigadas à sua entrega se tiverem esse tipo de operações e se estiverem enquadradas no regime normal ou misto de IVA. Se estas entidades exercerem exclusivamente operações isentas sem direito à dedução (regime de isenção) estão dispensadas de entregar estes anexos da IES.

Os mapas recapitulativos de clientes e de fornecedores (anexos O e P) apenas devem ser entregues quando estas entidades tiverem um valor anual de vendas ou de compras, respetivamente, de montante superior a 25 mil euros.

PUB

A declaração anual de imposto do selo (anexo Q) apenas deve ser entregue quando estas entidades tiverem sido sujeitos passivos deste imposto no decorrer do período.

O anexo H também deve ser entregue quando existam operações com não residentes no âmbito dos preços de transferência, com entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, ou tenham obtido rendimentos fora do território nacional.

Os restantes anexos da IES (anexo A, A1, B, C, C1, E, G, I, R, S, T) não são aplicáveis a este tipo de entidades do setor não lucrativo.

PUB

Como se constata, se a entidade do setor não lucrativo cumprir alguma das obrigações referidas acima é obrigada a entregar a IES com os respetivos anexos aplicáveis.

Todavia, se não cumprir qualquer das situações mencionadas nos anexos da IES, fica dispensada da entrega dessa declaração, pois não é possível a entrega da IES apenas com a folha de rosto.

1. Sugere-se que para o correto preenchimento da IES sejam consultadas as instruções de preenchimento que acompanham os formulários e as FAQ (perguntas & respostas) da IES disponibilizada no Portal das Finanças.

PUB

* Consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

 

comunicacao@otoc.pt

PUB

(Artigo redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico)

Pub
Pub
Pub