João Antunes comunicacao@occ.pt 15 de Junho de 2015 às 00:01

Entidades não residentes sem estabelecimento estável - Parte I

A problemática da tributação das entidades não residentes e respetivas obrigações declarativas fiscais sempre foi objeto de dúvidas e de necessidade de alguma clarificação.

Cada vez mais as empresas e os operadores económicos têm de se adaptar à imparável globalização da economia, estabelecendo-se onde obtêm custos mais baixos, onde se criam sinergias, onde se encontram os canais de escoamento de produtos ou plataformas logísticas.

 

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As normas fiscais nunca estão a par com as novas formas de fazer negócios e, muitas vezes, surgem indefinições e lacunas na letra da lei que, gradualmente, o legislador tenta colmatar.

 

Atualmente, um não residente que se queira estabelecer em Portugal tem de saber o que pretende fazer em território nacional para se poder registar como "não residente com estabelecimento estável" ou "não residente sem estabelecimento estável", sem prejuízo de poder, posteriormente, alterar o seu enquadramento fiscal.

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O que é um estabelecimento estável?

 

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O conceito fiscal de "estabelecimento estável" encontra-se no artigo 5.º do Código do IRC. É considerado um estabelecimento estável uma instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade comercial, industrial ou agrícola.

 

E o legislador dá exemplos, como um local de direção, uma sucursal, um escritório, uma fábrica, uma oficina, entre outros.

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Se for um estaleiro de obra, de instalação ou de montagem só se consideram estabelecimentos estáveis se a sua duração e a duração da obra ou da atividade exceder seis meses.

 

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Se uma empresa não residente afetar uma pessoa que atue em Portugal e tenha poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa no âmbito das suas atividades estamos perante um "estabelecimento estável".

 

Esta redação comum às convenções para evitar a dupla tributação, baseada na Convenção Modelo OCDE, tem sido passível de muita litigância jurídica, porque pode, de facto, existir uma pessoa com poderes de conclusão de contratos, mas cujos riscos não sejam assumidos pela casa-mãe. Existem casos judiciais conhecidos sobre esta matéria nas jurisdições dos Estados-membros.

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O que não se considera estabelecimento estável

 

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Se uma empresa exercer a sua atividade em território português por intermédio de um comissionista ou de qualquer outro agente independente (um representante de marca, por exemplo), mas atue no âmbito normal da sua atividade e suporte todo o risco empresarial da mesma, não possui um estabelecimento estável em Portugal.

 

O legislador também aqui dá exemplos do que não se considera um estabelecimento estável: instalações unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa, depósito de mercadorias com o mesmo fim, depósito de mercadorias unicamente para serem transformadas por uma outra empresa, entre outros.

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Um mero armazém de entrega de mercadorias, a chamada "plataforma logística", não é considerado um estabelecimento estável em território nacional.

 

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O aparecimento de novos conceitos de negócio não se compadece com conceitos teóricos estabelecidos há muitos anos. A globalização imparável e o poder das multinacionais tem resultado em aumento de litigância jurídica nas jurisdições nacionais, mas também ao nível do Tribunal de Justiça das Comunidades. Cada vez mais, os Estados reivindicam para si o seu quinhão na repartição do imposto a pagar, enquanto os operadores tentam a todo o custo minimizar o imposto pago.

 

Consultor da OTOC

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Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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