Jorge Carrapiço 23 de Dezembro de 2013 às 09:58

Regularizações de IVA

Desde o passado dia 1 de outubro a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) passou a obrigar as empresas a identificar as regularizações de IVA através da sua discriminação em anexos próprios entregues com a Declaração Periódica desse imposto.

 

Desde o passado dia 1 de outubro a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) passou a obrigar as empresas a identificar as regularizações de IVA através da sua discriminação em anexos próprios entregues com a Declaração Periódica desse imposto.

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Devido às inúmeras situações de regularizações do IVA previstas no Código e legislação avulsa, tem sido difícil, desde sempre, interpretar corretamente o alcance das diversas normas referentes a esses procedimentos. Com a criação dos anexos de regularizações da Declaração Periódica passa a existir uma maior exigência e rigor no tratamento dessas operações, pelo que é necessário proceder à correta identificação da norma adequada para efetuar a regularização.

Com este artigo pretende-se prestar alguns esclarecimentos relacionados com as regularizações de IVA e o respetivo preenchimento dos anexos da Declaração Periódica. Abordar-se-ão as regularizações relacionadas com as retificações às operações tributáveis anteriormente realizadas, tituladas com faturas, nomeadamente relacionadas com a concessão de descontos e abatimentos ou anulações e devoluções, bem como as regularizações referentes a faturas emitidas incorretamente e as regularizações relativas a erros no registo e inclusão das operações nas declarações periódicas.

Quando e como se efetuam as regularizações?

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As regularizações devem ser efetuadas quando ocorra alguma alteração ao IVA que tenha sido inicialmente liquidado, decorrente de operações tributáveis (transmissões de bens ou prestações de serviços) tituladas em faturas. Todavia, essa regularização de IVA apenas deve ser efetuada se esse imposto inicialmente liquidado em faturas já tiver sido registado e incluído em Declarações Periódicas submetidas à AT.

No caso de existir alguma situação que determine uma correção ao IVA liquidado na fatura, emitindo-se uma nota de crédito com a respetiva regularização do IVA nesse documento, o imposto só deve ser incluído nos campos de regularização caso o montante inicialmente liquidado na fatura já tiver sido incluído numa Declaração Periódica, submetida à administração fiscal numa data anterior.

Se tal situação que determine uma correção ao IVA liquidado na fatura ocorrer antes de se ter procedido à submissão da Declaração Periódica do período da data da fatura, essa operação inicial pode ser corrigida, sendo efetuada diretamente nos campos de IVA liquidado, e não se incluindo qualquer montante nos campos de IVA de regularizações.

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Quais são os tipos de regularizações? Regularizações do n.º 2 do artigo 78º do CIVA:

Estas situações determinam uma redução ou anulação do valor tributável de operações (transmissões ou prestações de serviços) efetivamente realizadas ou que estavam previstas ser concretizadas. Simultaneamente, podem determinar a correção do imposto inicialmente liquidado, não sendo, no entanto, essa regularização obrigatória.

Quando o fornecedor ou prestador de serviços optar pela regularização a seu favor desse IVA, deverá fazê-lo até ao final do período seguinte àquele em que se verificaram as circunstâncias que deram origem à regularização.

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No entanto, apenas pode efetuar essa regularização se tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento dessa retificação ou de que foi reembolsado do imposto, até ao prazo da entrega da declaração periódica onde irá efetuar a regularização.

Se não obtiver a prova até esse prazo, o fornecedor perde o direito à regularização a seu favor desse IVA, não sendo possível apresentar declaração de substituição.

Essa regularização deve ser incluída no campo 40 do Quadro 06 da Declaração Periódica e no Quadro 1-A, com o código 01 do anexo do campo 40.

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Regularizações do n.º 3 do artigo 78º do CIVA:

Estas situações são resultantes da retificação ou substituição de faturas já registadas, que tenham sido emitidas com incorreções, nomeadamente de algum dos dados obrigatórios (nome, morada e NIF do adquirente, valor, designação ou quantidade dos bens, taxas de imposto).

Podem tratar-se de faturas inexatas de operações realizadas, ou seja, com algum dado introduzido na fatura incorreto ou não acordado previamente com o adquirente.

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Se da correção a efetuar resultar imposto a favor do sujeito passivo a retificação é facultativa, mas apenas poderá ser efetuada no prazo de dois anos. Essa regularização deve ser incluída no campo 40 do Quadro 06 da Declaração Periódica e no Quadro 1-A, com o código 02 do anexo do campo 40. A regularização é efetuada na declaração do período em que for efetuada, dentro do prazo de dois anos.

Se resultar imposto a favor do Estado, a regularização é obrigatória e deve ser feita, sem qualquer penalidade, até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a fatura a retificar. Caso não seja efetuado no prazo previsto, a regularização continua a ser obrigatória e deverá ter lugar em declaração periódica de substituição do período em que deveria ter sido efetuada.

Essa regularização deve ser incluída no campo 41 do Quadro 06 da Declaração Periódica e no Quadro 1-A, com o código 02 do anexo do campo 41.

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Regularizações do n.º 4 do artigo 78º do CIVA:

Quando tenha sido dado conhecimento ao adquirente de regularização efetuada pelo fornecedor a seu favor, esse adquirente deve proceder à regularização do imposto a favor do Estado, até ao final do período de imposto seguinte ao da receção do documento retificativo (nota de crédito) emitido pelo fornecedor.

Caso não seja efetuada no prazo previsto e nas situações que originam imposto a favor do Estado, a regularização deverá ter lugar em declaração periódica de substituição do período em que deveria ter sido feita.

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Essa regularização deve ser incluída no campo 41 do Quadro 06 da Declaração Periódica e no Quadro 1-A, com o código 03 do anexo do campo 41.

Regularizações do n.º 6 do artigo 78º do CIVA:

Estas situações resultam de correção de erros materiais ou de cálculo efetuados nos registos ou nas declarações periódicas, nomeadamente aqueles que resultam de erros internos da empresa e não têm qualquer interferência na esfera de terceiros, por erros na transcrição das faturas para os registos ou dos registos para a declaração periódica.

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A regularização deste tipo de erros é facultativa se for a favor do sujeito passivo e só pode ser efetuada no prazo de dois anos, mediante apresentação de declaração de substituição que se pretende corrigir.

Essa regularização deve ser incluída no campo 40 do Quadro 06 da Declaração Periódica e no Quadro 1-A, com o código 04 do anexo do campo 40.

Tratando-se de regularização a favor do Estado, esta deve ser efetuada no prazo de quatro anos, devendo os valores a regularizar constar de declaração de substituição do período que se pretende corrigir.

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Essa regularização deve ser incluída no campo 41 do Quadro 06 da Declaração Periódica e no Quadro 1-A, com o código 04 do anexo do campo 41.

Adquirentes: Número de identificação fiscal:

Os referidos quadros 1-A dos anexos do campo 40 e 41 apenas devem ser preenchidos quando os adquirentes sejam sujeitos passivos de IVA, tendo fornecido o respetivo número de identificação fiscal.

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Se os adquirentes não forem sujeitos passivos (por exemplo, pessoas particulares), as regularizações do IVA devem ser incluídos no quadro 3 (Outras regularizações - campos 3B e 4B) do anexo do campo 40, quando se trate de regularização a favor do sujeito passivo, ou no quadro 2 (Outras regularizações - campos 3B e 4B) do anexo do campo 41, quando se trate de regularização a favor do Estado.

Quando se tratar de regularização de IVA referente a devoluções de bens de aquisições intracomunitárias, ocorridas após a submissão da declaração periódica com a autoliquidação do imposto, deve-se incluir essa regularização nos campos 40 e 41 do quadro 06 e nos quadros 1-A dos anexos do campo 40 (código 01) e 41 (campo 03), indicando-se o NIF do próprio sujeito passivo adquirente que procedeu à autoliquidação do IVA.

 

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comunicacao@otoc.pt

Artigo redigido segundo o novo Acordo Ortográfico

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