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Anabela Mendes
24 de Janeiro de 2013 às 09:58

A anunciada extinção do IMT

A tributação dos imóveis deverá ocorrer tendencialmente em sede de IMI, que deverá captar gradualmente mais receita fiscal.

No final de 2012 foi aprovada em Conselho de Ministros a proposta da nova Lei das Finanças Locais, na qual se prevê a extinção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). Nos termos desta proposta, prevê-se que a lei entre em vigor em 1 de janeiro de 2014. Contudo, a extinção do IMT apenas ocorrerá passados dois anos, isto é, em 2016.

Esta medida vem ao encontro ao acordado por Portugal nos termos do Programa de Assistência Económica e Financeira com a Troika no que respeita à tributação dos imóveis, no âmbito da qual se pretende dar primazia à obtenção de receitas através do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) em detrimento do IMT.

Ainda que as receitas de IMT estejam a diminuir, reflectindo a conjuntura recessiva que atravessamos, em particular a situação difícil do mercado imobiliário, o facto é que com a extinção do IMT irá acabar uma das fontes de receita fiscal dos municípios. Pelo que se antevê que esta proposta não venha a ter um grande acolhimento por parte dos municípios que irão deixar de poder contar nos seus cofres com esta fonte de receita fiscal.

Mas será que o Estado irá de facto prescindir desta receita fiscal, deixando simplesmente de tributar as transacções onerosas de imóveis ou, ao invés, pretende canalizar esta receita para a administração central do Estado em detrimento dos municípios? E caso decida continuar a tributar as transacções onerosas de imóveis, irá fazê-lo em sede de qual imposto?

O código do IVA estabelece que são isentas de IVA as operações sujeitas a IMT. Em caso de extinção do IMT, as transacções de imóveis, à semelhança das transmissões de bens em geral, poderão passar a ser tributadas em sede de IVA. Caso se opte por tributar estas transacções à taxa reduzida de 6% (de resto também em risco), a maioria dos adquirentes dos imóveis iria suportar uma tributação mais onerosa do que a actual, uma vez que no presente o Código do IMT apenas prevê a aplicação desta taxa para transacções de imóveis de valor superior a aproximadamente de 575.000 euros.

Por outro lado, há também que colocar a questão da dedução do IVA da qual, em princípio, poderiam beneficiar os sujeitos passivos de IVA no âmbito do exercício da sua actividade e mediante a verificação de determinadas condições. No entanto, os particulares ou outros adquirentes que não tenham possibilidade de deduzir o IVA, teriam de necessariamente suportar o encargo do imposto, permanecendo desde logo numa situação de desvantagem fiscal face aos sujeitos passivos de IVA.

Outra possibilidade de a administração central do Estado manter a receita fiscal que advém do IMT, seria a de passar a tributar as transacções onerosas de imóveis em sede de imposto do selo. Mas a manter-se a actual redacção do Código do Imposto do Selo, não seria possível tributar em sede de imposto do selo as aquisições onerosas de imóveis no âmbito das quais o adquirente optou pela tributação em sede de IVA, possibilidade que lhe é conferida por lei.

O que fazer nestas situações? Tributa-se a aquisição onerosa do imóvel apenas em sede de IVA? Neste caso, poderíamos estar novamente perante uma situação de desvantagem fiscal a que os particulares e os adquirentes de imóveis que não podem sujeitar a aquisição dos seus imóveis a IVA, uma vez que teriam necessariamente de suportar o respectivo imposto do selo. Contudo, os adquirentes de imóveis que pudessem optar pela tributação em sede de IVA, não seriam tributados em imposto do selo, nem deveriam, em princípio, suportar o encargo do IVA, uma vez que, em princípio, teriam direito à sua dedução.

Estas e outras questões irão olevantar-se a propósito da extinção do IMT, as quais importa o quanto antes clarificar, uma vez que as incertezas que se colocam relativamente à proposta de extinção do IMT não ajudam a conjuntura já difícil do mercado imobiliário.

Ponto assente para já parece ser o de que a tributação dos imóveis deverá ocorrer tendencialmente em sede de IMI, o qual deverá captar gradualmente mais receita fiscal em virtude da avaliação geral ao património imobiliário urbano. Interessante será verificar se, no final do processo de avaliação geral e já desconsiderando o efeito das cláusulas de salvaguarda, haverá de facto o esperado (significativo) aumento da receita fiscal por via do IMI.

 
Tome nota
1. Foi aprovada em Conselho de Ministros a proposta da nova Lei das Finanças Locais, na qual se prevê a extinção do IMT em 2016;

2. Esta medida está em conformidade com o acordado por Portugal no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira com a Troika;

3. É preciso esclarecer se o Estado irá deixar de facto cair esta receita fiscal dos municípios, deixando simplesmente de tributar as transacções onerosas de imóveis ou, ao invés, pretende transferir esta receita para a administração central do Estado;

4. Caso se opte por continuar tributar as transacções onerosas de imóveis, deverá ser clarificado como irá esta ocorrer, nomeadamente, em sede de que imposto;

5. O IVA ou imposto do selo poderão vir a substituir o IMT;

6. Há a tendência para a tributação dos imóveis ocorrer em sede de IMI, a qual, em virtude da avaliação geral do património, deverá captar gradualmente mais receita fiscal.

*Anabela.Mendes@pt.pwc.com

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