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Jaime Carvalho Esteves - J+Legal | Forum para a Competitividade jaime.esteves@pt.pwc.com | Anabela Mendes
20 de Outubro de 2010 às 11:48

Arbitragem Tributária - uma realidade em Portugal já em 2010

O Governo português aprovou a 23 de Setembro último o regime da arbitragem tributária, na sequência da autorização legislativa previamente obtida.

Assim, e ainda durante 2010, os contribuintes portugueses passarão a poder contar com um meio alternativo à via judicial para a resolução de litígios em matéria fiscal.

Um dos principais objectivos deste novo regime é o de evitar os longos atrasos na resolução dos processos judiciais. Com efeito, nos termos do novo regime, os litígios deverão ser julgados num breve espaço de tempo, isto é, em seis meses. Apenas quando estejam em causa casos de elevada complexidade, este prazo pode ser alargado por um único período adicional de seis meses.

Adicionalmente, espera-se que arbitragem tributária contribua para uma maior equidade do sistema, também pela maior especialização que permite.

Este regime, que pode representar um reforço da eficiência, celeridade e equidade, do contencioso tributário, apresenta os seguintes traços gerais:

O tribunal arbitral tributário decidirá exclusivamente com base no direito constituído, não sendo permitido o recurso à equidade e a respectiva sentença produzirá os mesmos efeitos jurídicos de uma sentença dos tribunais judiciais, sendo necessariamente proferida no referido prazo de seis meses, prorrogável apenas por um prazo máximo de seis meses.

Não caberá recurso da sentença arbitral, com excepção dos recursos para o Tribunal Constitucional. Naturalmente, poderá ser assim obrigatório o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, dado a decisão não ser passível de recurso.

Os tribunais arbitrais funcionarão sob a direcção do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no qual os respectivos árbitros deverão estar registados. Serão elegíveis para desempenhar esta função, juristas com 10 anos de comprovada experiência profissional na área da fiscalidade. O tribunal arbitral deverá ser composto por três árbitros. Cada parte designará um árbitro e estes designarão o terceiro - árbitro presidente. A independência e isenção dos árbitros serão garantidas por um regime de impedimentos e substituição.

Os contribuintes poderão submeter à apreciação dos árbitros quase todos os tipos de litígios em matéria fiscal, incluindo a apreciação da legalidade dos actos de liquidação de tributos (ainda que por autoliquidação), retenções na fonte, pagamentos por conta, actos de fixação da matéria tributável quando não dêem lugar a liquidação, indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas ou de pedidos de revisão de actos tributários e os actos de fixação de valores patrimoniais.

Nos termos do regime transitório, os contribuintes poderão optar por submeter à arbitragem tributária os processos que se encontrem pendentes de decisão há mais de dois anos em tribunais tributários. Nos casos em que tal aconteça, os contribuintes serão dispensados do pagamento de custas judiciais.

Resumidamente, o novo regime virá aumentar as garantias dos contribuintes e as suas expectativas de obterem decisões céleres e justas. Neste sentido, os contribuintes deverão analisar cuidadosamente, caso a caso, se esta nova alternativa corresponderá à melhor opção para a resolução do litígio. Se o regime tiver a implementação que merece, muito provavelmente sê-lo-á, mormente estando envolvidas diferentes jurisdições, grande quantidade de informação económica e/ou quando seja requerida uma elevada sensibilidade empresarial, económica ou financeira (e.g., nos casos relativos a preços de transferência).

jaime.esteves@pt.pwc.com

anabela.mendes@pt.pwc.com

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