A lei das práticas restritivas do comércio: de boas intenções…
Não é verdade, como disse a ministra da Agricultura, que os consumidores continuarão a beneficiar das promoções a que se habituaram. Se a lei for cumprida à letra, deixarão de ter acesso a campanhas de descontos de 50% ou 30%, mesmo que as perdas sejam inteiramente cobertas pelo retalhista.
Será em breve publicada a revisão da lei das práticas individuais restritivas do comércio. Ressuscitou-se das cinzas do esquecimento em que quase tombara um diploma que nunca recebeu uma justificação económica convincente e cujo debate conduz, demasiado amiúde, a distorções que resultam de se falar, não sobre o que existe, mas sobre o que se imagina existir.
A intenção era boa. Mas, como recordou Camus, "as boas intenções podem causar tantos danos quanto a maledicência, se lhes faltar compreensão".
O regime em causa traduz uma visão paternalista da realidade da contratação que não se coaduna com uma economia de mercado, como se pretende a nossa. A falta de reflexão que lhe está associada reflete-se na esquizofrenia legislativa de introduzir estas normas – assentes na proibição de determinadas práticas, independentemente da existência de poder de mercado – num país (e numa Europa) onde vigora um regime da concorrência, cuja ciência económica subjacente entende que as práticas unilaterais deste género só são preocupantes se os seus autores detiverem uma posição dominante nos mercados em causa, ou relativamente às empresas em causa (dependência económica).
Esta incongruência económica explica o facto de a Autoridade da Concorrência sempre se ter mostrado adversa à aplicação deste diploma e tudo ter feito para que lhe fosse retirada esta competência, que agora passará para a ASAE. Tal deveria bastar para soar os alarmes: onde é que já se viu uma autoridade pública pedir para lhe serem retiradas atribuições?
Ou bem que existe uma posição dominante (individual ou coletiva) dos grandes distribuidores, à luz do direito da concorrência, e então já temos normas que proíbem estes comportamentos e que os sancionam, potencialmente, de modo bem mais pesado, ou não existe essa capacidade de distorcer unilateralmente o funcionamento do mercado e torna-se injustificável impor coimas por comportamentos que não podem levar a uma diminuição do bem-estar total.
Vejamos exemplos de consequências deste regime, algumas inteiramente novas, outras que já anteriormente se previam, mas que só agora passarão a fazer-se sentir, por se passarem a impor multas efetivamente dissuasoras.
Ao abrigo desta lei, nem o maior dos retalhistas, nem a mais pequena mercearia de bairro podem vender produtos abaixo do preço a que os compraram (salvo algumas exceções). Não é verdade, como disse a ministra da Agricultura, que os consumidores continuarão a beneficiar das promoções a que se habituaram. Se a lei for cumprida à letra, deixarão de ter acesso a campanhas de descontos de 50% ou 30%, mesmo que as perdas sejam inteiramente cobertas pelo retalhista.
E note-se que o preço da "compra" pelo retalhista é calculado com regras rígidas e sem ter em conta inúmeros tipos de descontos que integram a realidade comercial moderna, incluindo o "rappel" e promoções decididas posteriormente (mesmo que a pedido de grandes fornecedores industriais). Ou seja, um retalhista é proibido de vender abaixo de um determinado preço (ficcionado por lei) que é quase sempre bem superior ao preço que os bens efetivamente lhe custaram. O mesmo é dizer que, para cumprirem a lei, os grandes retalhistas têm de obter margens de lucro maiores do que as que teriam no livre funcionamento do mercado.
Quanto às normas de práticas abusivas, a sua interpretação é um exercício de divinação, facilitado por se conhecer a intenção do legislador, mas muito dificultado por não se poder fugir à (frequentemente infeliz) letra da lei. Se espera que a lei proteja os pequenos fornecedores, desiluda-se desde já.
Os produtores – todos eles – não podem obter de retalhistas preços ou outras condições "exorbitantes", ou seja, "não proporcionais ao volume de vendas". Mesmo que um grande retalhista queira discriminar positivamente um pequeno agricultor, não o pode fazer.
Os retalhistas podem celebrar acordos prévios com grandes fornecedores, permitindo a negociação posterior de promoções, mas nunca o podem fazer com pequenos produtores ou cooperativas, que assim ficam permanentemente em desvantagem competitiva. Mesmo que a iniciativa parta do pequeno fornecedor, para aumentar o escoamento dos seus produtos, a negociação de um desconto "a posteriori" será sempre considerada, por esta lei, uma "imposição unilateral" do retalhista, punida com coimas até 2,5 milhões de euros.
Esta análise foi feita, é bom que se note, com base na versão do projeto de decreto-lei que foi anteriormente divulgado. Não sabemos se a versão finalmente aprovada no Conselho de Ministros foi melhorada. Esperamos que sim.
Resta saber o impacto real que este diploma, com as suas novas garras, terá na economia. Confrontados com semelhantes espartilhos, não terão os grandes distribuidores tendência a evitar a contratação com pequenos fornecedores, sempre que possível? Não veremos subir o preço médio dos produtos graças a um regime de vendas "com prejuízo" que desconsidera a realidade do mercado? Será que os consumidores não beneficiam da força negocial da grande distribuição face aos fornecedores? Queremos proteger as margens de lucro dos fornecedores, impedindo os grandes distribuidores de as empurrarem para os níveis dos custos marginais? Então, sejamos claros: o objetivo desta lei é o de transferir para os fornecedores uma parte do bem-estar atualmente nas mãos dos grandes distribuidores e dos consumidores. É uma opção política, porventura legítima, mas que nada tem que ver com o aumento do bem-estar total da nossa economia e cujas reais consequências não foram efetivamente explicadas aos eleitores.
Docente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Este artigo de opinião foi escrito em conformidade com o novo Acordo Ortográfico.
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