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João Antunes comunicacao@occ.pt
15 de Maio de 2016 às 21:25

Estatuto de residente não habitual

O estatuto de residente não habitual foi criado em 2009 para as atividades de trabalho dependente e independente de alto valor acrescentado que passaram a ser tributadas a uma taxa autónoma.

Em 2013, foi incluído no Código do IRS o método da isenção para os residentes não habituais para os rendimentos do trabalho dependente, independente, pensões, capitais, prediais e mais-valias obtidos no estrangeiro.

O objetivo é claro: atrair profissionais especializados e pensionistas, contribuindo decisivamente para a economia das regiões onde se instalem. Pela informação que nos chega, estas medidas têm sido um sucesso, sobretudo na atração de pensionistas europeus.

Para se obter o estatuto de residente não habitual é preciso que o contribuinte não tenha sido residente fiscal no país nos últimos cinco anos. Uma vez obtido este estatuto, o contribuinte adquire o direito de ser tributado como tal durante dez anos consecutivos.

Os residentes não habituais que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, definidos em portaria ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E (capitais), F (prediais) e G (mais-valias), beneficiam do método da isenção.

Existem requisitos para a aplicação desta isenção, mas que, na prática, são sempre cumpridas:

• Os rendimentos possam ser tributados no outro Estado em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;

• Possam ser tributados no outro país, em conformidade com o modelo de convenção fiscal da OCDE, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada relativa a "offshores" e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português.

Na prática, em relação às pensões obtidas no estrangeiro, mesmo que não sejam tributadas no país de origem, não sendo estas consideradas obtidas em território português, beneficiam do método da isenção. O objetivo é isentar de tributação em Portugal (método da isenção) os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos residentes não habituais.

Estes contribuintes que aqui aufiram rendimentos do trabalho dependente ou independente em atividades definidas como de alto valor acrescentado são tributados a uma taxa autónoma, altamente favorável, de 20 por cento. As retenções na fonte são efetuadas igualmente à taxa de 20 por cento. Estamos a falar de artistas, músicos, cientistas, engenheiros, gestores e muitas outras atividades definidas numa portaria publicada em 2010. Os rendimentos isentos são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos eventuais restantes rendimentos.

O método da isenção é uma opção dos residentes não habituais que, não a exercendo, beneficiam do método do crédito de imposto em que os rendimentos obtidos no estrangeiro são englobados para efeitos da sua tributação.

O estatuto de residente não habitual é uma medida fiscal de discriminação positiva, sendo esmagadoramente mais favorável do que o regime fiscal dos residentes, podendo até levantar questões de justiça e equidade fiscal.

Por outro lado, será consensual a ideia de que Portugal precisa de atrair bons técnicos e especialistas e de dinamizar a economia com a vinda de pensionistas que acabam por beneficiar de um sistema fiscal atrativo e competitivo.

Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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