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Ana Cristina Silva
20 de Julho de 2016 às 19:10

O tratamento fiscal dos donativos

Quando uma dada empresa ou pessoa singular atribui um valor monetário ou faz a oferta de um bem, sem objetivo de obter contrapartidas com essa atribuição, estamos perante um donativo.

Quer se trate de entregas em dinheiro ou em bens, quer tenham, no momento da sua atribuição, como finalidade acorrer a objetivo específico, ou apenas o financiamento genérico, uma parcela significativa das receitas obtidas por entidades sem finalidade lucrativa são os donativos obtidos, quer de particulares, quer de empresas.

Quando uma dada empresa ou pessoa singular atribui um valor monetário ou faz a oferta de um bem, sem objetivo de obter contrapartidas com essa atribuição, estamos perante um donativo.

Se estas entregas são feitas a entidades que desenvolvem a sua atividade nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva, educacional ou científica, as empresas mecenas podem obter benefícios fiscais. Não só o gasto ou a perda com a atribuição do donativo pode ser relevante fiscalmente na determinação do lucro tributável sujeito a imposto sobre o rendimento, como pode, ainda existir majoração desses gastos ou perdas, que pode ser de 20%, 30%, 40% ou mesmo de 50%, dependendo sempre das finalidades prosseguidas pelas entidades beneficiárias e do fim a que se destina o donativo.

Na esfera das entidades que recebem tais donativos e não prosseguindo estas, a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, os donativos serão considerados isentos de IRC quando destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários.

Nem sempre é fácil distinguir os casos em que as entregas monetárias ou em espécie se podem considerar no âmbito do espírito de liberalidade que se impõe aos donativos.

Para as empresas, estas contribuições voluntárias podem ter como fito obter ou consolidar uma imagem institucional de responsabilidade cívica sem que isso coloque em causa o espírito de liberalidade do mecenas. Será o caso quando existe uma mera divulgação pública do nome dos mecenas que contribuíram para uma dada iniciativa ou evento.

Mas já estaremos perante patrocínio se se visa associar a tal iniciativa ou os produtos comercializados pelo doador, ou que, mesmo que seja apenas o seu nome, o objetivo seja a promoção comercial junto dos consumidores.

Na perspetiva das empresas, quando estamos perante liberalidades existe relevância fiscal quando as entidades beneficiárias se insiram no âmbito da previsão legal das normas do mecenato e só nesse cenário é que podem existir majorações. No caso do patrocínio ou publicidade, e porque há conexão dos gastos incorridos para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a imposto sobre o rendimento, garante-se a normal aceitação fiscal desde que suportados por documento adequado.

Para as entidades beneficiárias, os montantes recebidos a título de patrocínios podem ser sujeitos e não isentos de imposto sobre o rendimento, dependendo do tipo de entidade sem finalidade lucrativa e do seu enquadramento em IRC. Mas, mesmo que não se aplique nenhuma isenção de IRC, tal pode não significar a tributação efetiva destes rendimentos porque haverá ainda que deduzir os gastos necessários para os obter e uma parcela dos gastos comuns que lhe possa ser imputável. Acresce que, com a Reforma do IRC se incluiu a possibilidade de, ao rendimento global sujeito e não isento de IRC, deduzir os gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos, contribuindo para minorar, ou mesmo tornar nulos, os montantes sujeitos a imposto.

Consultora da OCC

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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