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Euclides Dâmaso Simões - Procurador Geral Adjunto, jubilado
09:15

A primazia do direito à autodefesa processual

Não deveria a defesa oficiosa do arguido adquirir imperatividade apenas quando ele mesmo a requeira e não tenha meios económicos ou quando o juiz considere que ocorrem circunstâncias de especial vulnerabilidade da sua parte?

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Somos herdeiros das mais notáveis e generosas ideias quanto ao modo de encarar o criminoso, de configurar as reações penais e de desenhar os instrumentos processuais para a sua aplicação. Porém, volvidas décadas, cabe-nos indagar se não teremos caído no logro de abraçar entendimentos simplistas e redutores da natureza humana. Cabe-nos indagar, em suma, se na nossa extremada intenção garantista não acabámos, como a ursa da fábula, por sufocar as crias na ânsia de as proteger.

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