Bónus de gestores, administradores, gerentes e um cálculo quase impossível
Sobre que bónus ou outras remunerações variáveis será, pela primeira vez, aplicada e devida a tributação autónoma de 35%? Esta é apenas uma das dúvidas provocadas pela legislação
Parece-me que vale a pena voltar ao tema da tributação autónoma em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC). Desta vez, proponho que nos debrucemos apenas, e não será pouco certamente, sobre a tributação autónoma que recai sobre os gastos e encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes.
A razão é muito simples: este cálculo, que deveria ser muito elementar e talvez nem justificasse uma muito profunda reflexão, está, como veremos, ainda muito longe de assim o ser já que subsistem muitas dúvidas sobre a aplicação prática da norma em apreço, pelo que as coisas não serão assim tão fáceis…
A tributação autónoma sobre bónus e outras remunerações variáveis foi introduzida pelo Orçamento do Estado para 2010 (OE 2010). Desta forma, passaram a estar sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 35%, os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e ascendam a valor superior a 27.500 euros.
Note-se que, verificados os pressupostos de sujeição, i.e., se atingidos os dois limites acima mencionados, a tributação autónoma é aplicada à totalidade do bónus e outras remunerações variáveis.
Nas situações em que o pagamento de, pelo menos, 50% do bónus e outras remunerações variáveis seja diferido por 3 anos e condicionado ao desempenho positivo da empresa ao longo desse período, a tributação autónoma não será devida.
Ora, quem anda mais atento a estas temáticas, estará já certamente a antever um conjunto de dúvidas ou dificuldades práticas que se colocam na aplicação desta norma.
A primeira questão que surge prende-se com a definição da extensão do conceito de gestor. Embora até ao momento a Administração Tributária não tenha vindo clarificar esta questão, entendemos existirem argumentos para defender que o espírito do legislador seria o de abranger os Gestores Públicos (definidos como tal em legislação própria). Para mais, assistiu-se no âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais (matéria em que são igualmente referidos os conceitos de gestor, administrador e gerente) à clarificação do conceito de gestor, no sentido de considerar este último como Gestor Público.
Passado o primeiro obstáculo, passemos para o seguinte: o que se encontra compreendido no conceito de "bónus e outras remunerações variáveis"? Efectivamente, com uma regra tão ampla, a Administração Tributária poderá ter margem para considerar um leque muito abrangente de verbas ou benefícios atribuídos a gestores, administradores ou gerentes; no limite, tudo o que não seja remuneração fixa atribuída mensalmente.
Por outro lado, poderíamos, ainda, questionar se a tributação autónoma não deveria incidir somente sobre a parcela do bónus ou remuneração variável que excedesse os limites legais fixados.
Poderíamos, ainda, reflectir sobre as situações em que se afasta a tributação, porque também elas não são inteiramente claras. O diferimento do pagamento de 50% do bónus ou outras remunerações variáveis por três anos, implica que só se podem pagar esses 50% depois de decorridos três anos ou que se pode repartir o pagamento pelos três anos imediatamente a seguir? E o desempenho positivo da empresa é aferido tendo em conta que indicador?
Como se todas as questões acima não bastassem, talvez a mais importante e controversa de todas seja a aplicação no tempo da norma. Sobre que bónus ou outras remunerações variáveis será, pela primeira vez, aplicada/devida a tributação autónoma de 35%?
Em primeiro lugar, como devemos tratar os bónus e outras remunerações variáveis registados contabilisticamente em 2009, mas cujo pagamento ocorreu apenas em 2010?
A norma refere bónus e outras remunerações pagas, pelo que a mesma parece indiciar a opção por uma base de caixa, ou seja, considerar como momento relevante para efeitos de tributação o momento do pagamento.
Adicionalmente, com a entrada em vigor do OE 2010 apenas no final de Abril desse ano, devem tratar-se de forma distinta os bónus e outras remunerações variáveis pagos antes e depois da entrada em vigor da lei? Muito se tem discutido sobre a questão da aplicação retroactiva da lei fiscal no âmbito de várias medidas recentes em matéria de impostos, prevendo-se que, também nesta matéria, a questão venha a ser suscitada.
Apesar de todas as questões em aberto, uma coisa é certa: a factura será pesada!
Tome nota
1. O Orçamento do Estado para 2010 passou a sujeitar a tributação autónoma, à taxa de 35%, os gastos ou encargos relativos a bónus ou outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes.
2. Esta tributação aplica-se desde que o bónus ou outras remunerações variáveis representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual do respectivo beneficiário e possuam valor superior a 27.500 euros.
3. Muitas dúvidas práticas se levantam quanto à aplicação desta norma, nomeadamente no que respeita à definição das remunerações compreendidas no conceito de "bónus e outras remunerações variáveis", na definição das remunerações que concorrem para a "remuneração anual" e na aplicação desta norma no tempo.
4. Face a tudo isto, a questão terá, efectivamente, que ser analisada sempre caso a caso.
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